{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126196,"origem":"stj","sha256_origem":"a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d","registro_original":{"id_fonte":"951489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781407","numero_registro":"202404102752","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA\nCOEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS\nA CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nNÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nafastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não\ndemonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do\ndissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão em execução por título extrajudicial fundada em notas\npromissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título\nquanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de\ndistrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir.\n3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à\ncoexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de\nvícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a\ncitação e a suficiência da fundamentação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento\nda extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por\ninsuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao\nart. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv)\nsaber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por\nnão enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC\nautoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a\ncausa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025\ndo CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o\nefeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do\nCPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\nTribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando\nomissão e rediscussão do mérito.\n6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de\nsubstituição do título e de alteração da causa de pedir após a\ncitação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371\ndo CPC.\n7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,\no acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar\na vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial,\ntambém vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de\nmodificação da causa de pedir.\n8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da\ncausa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC,\no que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de\ncotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma,\nnos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do\nRISTJ.\n10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de\nprobabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil\nreparação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido\nem parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as\nquestões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o\nreexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371\ndo CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do\nCPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do\nacórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de\nalteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos\ndo art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova\nsem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art.\n1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito\nsuspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de\nprobabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil\nreparação.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III\nIV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105\nIII a c.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator\nMinistro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em\n12/8/2002.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f535b7685c03c79907145757cbc8da4e52a20e2c032149d1dff940aaa757989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a23a6d32d8da9542437d6a7de9d1d3124615f61e28bf9b2d27eec5701ad2817d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
