# Registro público: STJ — 2721627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b9db0ad0b94b439b10f91d263c636fa69fdb4d86ba4ea2f5d1eabf04d33cb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951492
- **Número de registro na fonte:** 202403066389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284
do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de
fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 141 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos
da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a
regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das
hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do
arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com
contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n.
9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre
datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação
do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por
terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se
os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966
amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto
de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
sobre esses temas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca da parte.
6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não
prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas
e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a
juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente,
com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC,
razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a,
impedem o exame do dissídio nos mesmos temas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal
quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É
viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira
oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do
CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices
das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c nos mesmos temas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A,
27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11;
Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966,
art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/5/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS POR
ASSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284
do STF, por fundamento autônomo não impugnado e deficiência de
fundamentação, e da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do
art. 141 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos
da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, em ação
declaratória de nulidade de consolidação de propriedade.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, reconheceu a
regularidade da intimação por hora certa e a ciência inequívoca das
hastas públicas, bem como a possibilidade de purgar a mora até a
assinatura do auto de arrematação; e validou a assistência do
arrematante, a juntada de documentos na primeira oportunidade com
contraditório, afastando inovação recursal e supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27 da Lei n.
9.514/1997 exige intimação pessoal do devedor fiduciante sobre
datas, horários e locais dos leilões; (ii) saber se houve violação
do art. 141 do CPC pela consideração de documentos juntados por
terceiro assistente apenas no agravo de instrumento; (iii) saber se
os arts. 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei n. 70/1966
amparam a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto
de arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
sobre esses temas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar
demonstrada a ciência inequívoca da parte.
6. A tese sobre a necessidade de intimação pessoal para o leilão não
prospera, pois o acórdão reconheceu a ciência inequívoca das hastas
e a validade da intimação por hora certa, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação do art. 141 do CPC, é possível a
juntada de documentos novos na primeira oportunidade do assistente,
com contraditório e sem má-fé, conforme o art. 435, caput, do CPC,
razão pela qual incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
8. O conhecimento pela alínea c é inviável, pois os óbices das
Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, aplicados na análise da alínea a,
impedem o exame do dissídio nos mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para afastar a nulidade por falta de intimação pessoal
quando demonstrada a ciência inequívoca das hastas públicas. 2. É
viável a juntada de documentos novos pelo assistente na primeira
oportunidade, com contraditório, nos termos do art. 435, caput, do
CPC, incidindo as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 3. Os óbices
das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c nos mesmos temas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 § 3º-A,
27, 39; CPC, arts. 10, 119, 121, 141, 435 caput, 933, 85 § 11;
Constituição Federal, arts. 105 III, 5º; Decreto-Lei n. 70/1966,
art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AREsp n. 2.540.950/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.140.008/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.138.877/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
13/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 557ebd91f1dec4cfcd2000f8c5e6178a089e32f525d4f4e9bc04d800d0af58b6
- **SHA-256 do registro documental:** 10b9db0ad0b94b439b10f91d263c636fa69fdb4d86ba4ea2f5d1eabf04d33cb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2721627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10b9db0ad0b94b439b10f91d263c636fa69fdb4d86ba4ea2f5d1eabf04d33cb9
- **SHA-256 do comentário:** 7666135fd405073ad59fcf59297ccea09236c6904ee53fd4af3039bb246be846
