{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12620,"origem":"stj","sha256_origem":"c9c52ad40491a4da5ed7c2df9131ff365a4b80971dd4d36e75370a87567184a1","registro_original":{"id_fonte":"000826256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149112","numero_registro":"202201787214","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  BLOQUEIO DE 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO\nDE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.\n 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de\naté 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,\naplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de\ninvestimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe\n30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.\n 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado\nresguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso.\nPrecedente: REsp 864.962/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 18/2/2010.\n 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0572686ff479c0bb6a409c58673ad7d8893355bca0d4750c11551464934d9650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
