{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126201,"origem":"stj","sha256_origem":"744ae48668c9f5a88de887aa510de5d2fd5051826b8387101723286b292efdba","registro_original":{"id_fonte":"951494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743603","numero_registro":"202403408528","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ AO REEXAME DE PROVAS E À REVISÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ\nquanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre os critérios\nde apuração dos danos materiais e a majoração dos danos morais, e\npor concluir que a revisão do valor dos danos morais também encontra\nóbice na mesma súmula.\n2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se pleiteou\nabstenção de atos de contrafação envolvendo sinais distintivos de\nmarca, condenação por danos materiais a liquidar e danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela,\ncondenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação,\nfixou danos morais em R$ 3.000,00 e honorários em R$ 1.000,00, com\njustiça gratuita à requerida.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para fixar\nhonorários em 20% sobre o valor da condenação, manteve o critério do\nart. 208 da Lei n. 9.279/1996 para danos materiais, preservou os\ndanos morais em R$ 3.000,00 e manteve a justiça gratuita.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão\ncontrariou o art. 209 da Lei n. 9.279/1996 ao não impor perdas e\ndanos pela violação marcária e pela concorrência desleal, tendo como\nin re ipsa os prejuízos materiais e morais; (ii) saber se a\napuração dos lucros cessantes deve observar o critério mais\nfavorável do inciso III do art. 210 da Lei n. 9.279/1996,\ncorrespondente ao preço de licença, a ser definido na liquidação;\n(iii) saber se a proteção do art. 87, parágrafo único, da Lei n.\n9.615/1998 autoriza o reconhecimento do dano moral in re ipsa e\nimpõe a majoração do valor fixado; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a substituição do critério\nlegal eleito para a liquidação dos danos materiais e a redefinição\nde seus parâmetros demandam revolvimento do conjunto\nfático-probatório.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum dos\ndanos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância evidentes,\ndepende do reexame das circunstâncias fáticas do caso.\n8. Não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude\nfático-jurídica, o que impede o conhecimento do dissídio\njurisprudencial.\n9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte,\natraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame de provas na definição dos critérios e parâmetros de\nliquidação dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\nobstar a revisão do quantum dos danos morais quando ausentes\nirrisoriedade ou exorbitância evidentes. 3. A comprovação do\ndissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Aplica-se a\nSúmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia\ncom a jurisprudência do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 208, 209,\n210; Lei n. 9.615/1998, art. 87, parágrafo único; CF, art. 105, III,\na, c; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §\n1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 710.376/RJ, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009;\nSTJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.474/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.779.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"422ac866130d807c39a0ab77c8f45932b481fb26b6c0b56c96a764cd4cfdd77f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
