# Registro público: STJ — 2778004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c93a7bb549c2790566b88d05c703bf2dbbc3eeba5c7a03e43eb09ce2b7010a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951495
- **Número de registro na fonte:** 202404013282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de demonstração de violação legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais, na qual se pleiteou autorização e custeio de
internação e tratamento em hospital credenciado, além de condenação
por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou a operadora a custear o tratamento no Hospital
Santa Paula e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1º, § 1º, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao se impor custeio de
internação em hospital credenciado em suposta ausência de
urgência/emergência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,
188, I, 927 e 944 do CC, por alegado exercício regular de direito,
inexistência de ato ilícito, dano e desarrazoabilidade do quantum; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do enquadramento clínico como urgência/emergência e da
possibilidade de transferência demanda reexame de fatos e provas e
do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Teses fundadas em atos normativos secundários (RN ANS n. 566/2022
e CONSU n. 13) não são analisadas em recurso especial.
8. Quanto aos danos morais e ao quantum, a alteração das conclusões
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade por
irrisoriedade ou exorbitância.
9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela
alínea a está obstado por súmulas processuais, além de não haver
cotejo analítico adequado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame
das conclusões do tribunal de origem quanto ao quadro clínico,
elementos fáticos que embasaram a cobertura de urgência/emergência e
do contrato. 2. Teses fundadas em atos normativos secundários não
são analisadas em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão do quantum indenizatório demanda o reexame das
conclusões do tribunal de origem. 4. Óbices sumulares aplicados na
análise da alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
35-C; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º,
1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de demonstração de violação legal, incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos morais, na qual se pleiteou autorização e custeio de
internação e tratamento em hospital credenciado, além de condenação
por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de
urgência, condenou a operadora a custear o tratamento no Hospital
Santa Paula e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00,
com honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1º, § 1º, e 35-C da Lei n. 9.656/1998 ao se impor custeio de
internação em hospital credenciado em suposta ausência de
urgência/emergência; (ii) saber se houve violação dos arts. 186,
188, I, 927 e 944 do CC, por alegado exercício regular de direito,
inexistência de ato ilícito, dano e desarrazoabilidade do quantum; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do enquadramento clínico como urgência/emergência e da
possibilidade de transferência demanda reexame de fatos e provas e
do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Teses fundadas em atos normativos secundários (RN ANS n. 566/2022
e CONSU n. 13) não são analisadas em recurso especial.
8. Quanto aos danos morais e ao quantum, a alteração das conclusões
do Tribunal de origem exigiria revolvimento do conjunto probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ausente excepcionalidade por
irrisoriedade ou exorbitância.
9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso pela
alínea a está obstado por súmulas processuais, além de não haver
cotejo analítico adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame
das conclusões do tribunal de origem quanto ao quadro clínico,
elementos fáticos que embasaram a cobertura de urgência/emergência e
do contrato. 2. Teses fundadas em atos normativos secundários não
são analisadas em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ quando a revisão do quantum indenizatório demanda o reexame das
conclusões do tribunal de origem. 4. Óbices sumulares aplicados na
análise da alínea a do permissivo constitucional impedem o
conhecimento do recurso pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º,
35-C; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º,
1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778004 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c93a7bb549c2790566b88d05c703bf2dbbc3eeba5c7a03e43eb09ce2b7010a5
- **SHA-256 do comentário:** fc1c19025cc1f971cbdbfd44bde48542bd82cd240d4c0630c937e478cf2dd659
