# Registro público: STJ — 2741130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643a3332bda4231b2b83fd00806dca871bb33132e0e215cfc93ec4cd3183ecbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951496
- **Número de registro na fonte:** 202403366606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta
corrente não consideradas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo
suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado
da causa, com suspensão da exigibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC
impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de
apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição
liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada
conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do
demonstrativo de cálculo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois,
nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor
que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a
indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º,
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E
ATUALIZADO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
STJ e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
alegou excesso de execução por amortizações debitadas em conta
corrente não consideradas.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de
demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mantendo
suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado
da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 321 do CPC
impõe a intimação para emenda da inicial dos embargos, a fim de
apresentar planilha antes da rejeição; (ii) saber se a rejeição
liminar prevista no art. 918, II, do CPC deve ser interpretada
conjuntamente com o art. 321 para assegurar a apresentação do
demonstrativo de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, pois,
nos embargos fundados em excesso, o embargante deve indicar o valor
que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e
atualizado na petição inicial, vedada a emenda para suprir a falta.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido exige, em embargos por excesso de execução, a
indicação do valor devido e a memória de cálculo na petição inicial.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 918, II, 917, § 3º,
85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014;
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741130 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 643a3332bda4231b2b83fd00806dca871bb33132e0e215cfc93ec4cd3183ecbe
- **SHA-256 do comentário:** 43722b7d2e5a8185840fc9eec68ef9a8975bef8bc7a465fffc9d95877abf58ac
