{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126205,"origem":"stj","sha256_origem":"823055ba596652f005d04f2dc3ea428bc983b775186c281506690f55e1805810","registro_original":{"id_fonte":"951498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970816","numero_registro":"202103644842","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA\nEM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO.\nVENCIMENTO ANTECIPADO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, que\nfoi conhecido e parcialmente provido.\n2. A controvérsia versa sobre ação monitória destinada à\nconstituição de título executivo judicial referente a cédula de\ncrédito bancário, com cobrança do saldo devedor atualizado e\nencargos contratuais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos monitórios, constituiu o documento em título executivo\njudicial e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do\ndébito.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar\na comissão de permanência, manter a conversão do mandado injuncional\nem título executivo judicial e fixar multa de 2%, atualização pelo\nIGP-M e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial no vencimento\nantecipado da obrigação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.\n6, V, do Código de Defesa do Consumidor por manutenção de\nprestações desproporcionais; (ii) saber se houve violação do art.\n39, V, do Código de Defesa do Consumidor por exigência de vantagem\nmanifestamente excessiva; (iii) saber se houve violação do art. 47\ndo Código de Defesa do Consumidor pela interpretação desfavorável\ndas cláusulas; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do\nCódigo de Defesa do Consumidor por cláusula de vencimento\nantecipado; (v) saber se houve violação do art. 54, § 2º, do Código\nde Defesa do Consumidor por cláusula resolutória não alternativa em\ncontrato de adesão; (vi) saber se houve violação do art. 397 do\nCódigo Civil quanto ao termo inicial dos encargos de mora de cada\nparcela; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\nexigência da via original da cédula de crédito bancário em ação\nmonitória; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a\nvalidade da cláusula de vencimento antecipado sem notificação; e\n(ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial\ndos encargos contratuais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A revisão do termo inicial dos encargos e da validade da cláusula\nde vencimento antecipado, decididas com base nas cláusulas\ncontratuais e na eficácia da cláusula resolutória, encontra óbice\nnas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário,\naplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte que admite a via não\noriginal quando não há dúvida de autenticidade ou circulação do\ntítulo.\n8. A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado\ne termo inicial dos encargos fica prejudicada, porque a incidência\nda Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o\nconhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para\nobstar a revisão das cláusulas contratuais que fixam vencimento\nantecipado e termo inicial dos encargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ para afastar a exigência de via original da cédula de\ncrédito bancário quando comprovada a autenticidade e inexistente\nalegação concreta de circulação ou duplicidade. 3. A análise do\ndissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial\ndos encargos fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, V, 39,\nV, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp\nn. 2.150.690/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.298/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp\nn. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL - EXISTÊNCIA E\nAUTENTICIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2150690>>-PR, <<AgInt no AREsp 2677298>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0ae6edfa0c9f5e2c042ee915f91b1852577405271bb62fabbb5f41a9d7268ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
