{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126209,"origem":"stj","sha256_origem":"b95079e648753c0b9990819e41cba603f6133206fbf29857ba7f1c237183ef20","registro_original":{"id_fonte":"951502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203535","numero_registro":"202102879639","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR\nDESÍDIA PROFISSIONAL EM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E TEORIA DA PERDA\nDE UMA CHANCE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, reformou\nparcialmente a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos\nmorais e de ressarcimento do excesso de honorários sucumbenciais,\nrejeitando a negativa de prestação jurisdicional.\n2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, em que se\nalegou desídia profissional de advogados por perda de prazos\nprocessuais e excesso de honorários sucumbenciais, com pedidos de\ndanos materiais e morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos da ação e da reconvenção, fixou honorários de 10% sobre o\nvalor da causa e suspendeu a exigibilidade para os beneficiários da\ngratuidade.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores\npara condenar os réus ao pagamento de danos morais e ao\nressarcimento do que excedeu 20% dos honorários sucumbenciais,\naplicando a teoria da perda de uma chance, e desproveu o apelo dos\nréus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §\n1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo deixou de observar o\nefeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, caput e\nincisos, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil do\nadvogado, prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, exige\ndemonstração de culpa específica e afasta a condenação sem prova; e\n(iv) saber se é aplicável a teoria da perda de uma chance para\nressarcir o excesso de honorários sucumbenciais, em face dos limites\ndo art. 85, § 2º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O acórdão recorrido não padeceu de omissão, contradição ou falta\nde fundamentação, tendo enfrentado as teses essenciais e rejeitado,\nexpressamente, a negativa de prestação jurisdicional.\n7. A responsabilidade do advogado é subjetiva e a teoria da perda de\numa chance incide quando há probabilidade séria e real de minoração\nda sucumbência, evidenciada pela fixação de honorários acima do\nlimite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC.\n8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC),\nmantida a conclusão de que os autores demonstraram a negligência e a\nchance real de êxito.\n9. Não há violação do art. 1.013 do CPC, pois a Corte de origem\nanalisou as matérias devolvidas e reformou a sentença dentro dos\nlimites do efeito devolutivo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma\nclara e suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e\n489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance\npara ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais quando o total\nfixado excede o limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando\nprobabilidade séria e real de minoração. 3. Incide a Súmula n. 7 do\nSTJ para impedir o reexame de provas quanto ao cumprimento do ônus\nprobatório do art. 373, I, do CPC. 4. Inexiste violação ao art.\n1.013 do CPC quando a Corte estadual julga dentro dos limites do\nefeito devolutivo da apelação\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,\nIV, 1.013, caput e incisos, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I; Lei n.\n8.906/1994, art. 32.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.190.180/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"31fd3e5d8ac5757a04b41fee560f0697608714c127103780b82255170e903d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
