# Registro público: STJ — 2203535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b95079e648753c0b9990819e41cba603f6133206fbf29857ba7f1c237183ef20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, reformou
parcialmente a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos
morais e de ressarcimento do excesso de honorários sucumbenciais,
rejeitando a negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, em que se
alegou desídia profissional de advogados por perda de prazos
processuais e excesso de honorários sucumbenciais, com pedidos de
danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da ação e da reconvenção, fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa e suspendeu a exigibilidade para os beneficiários da
gratuidade.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores
para condenar os réus ao pagamento de danos morais e ao
ressarcimento do que excedeu 20% dos honorários sucumbenciais,
aplicando a teoria da perda de uma chance, e desproveu o apelo dos
réus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo deixou de observar o
efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, caput e
incisos, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil do
advogado, prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, exige
demonstração de culpa específica e afasta a condenação sem prova; e
(iv) saber se é aplicável a teoria da perda de uma chance para
ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais, em face dos limites
do art. 85, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido não padeceu de omissão, contradição ou falta
de fundamentação, tendo enfrentado as teses essenciais e rejeitado,
expressamente, a negativa de prestação jurisdicional.
7. A responsabilidade do advogado é subjetiva e a teoria da perda de
uma chance incide quando há probabilidade séria e real de minoração
da sucumbência, evidenciada pela fixação de honorários acima do
limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC),
mantida a conclusão de que os autores demonstraram a negligência e a
chance real de êxito.
9. Não há violação do art. 1.013 do CPC, pois a Corte de origem
analisou as matérias devolvidas e reformou a sentença dentro dos
limites do efeito devolutivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma
clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance
para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais quando o total
fixado excede o limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando
probabilidade séria e real de minoração. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir o reexame de provas quanto ao cumprimento do ônus
probatório do art. 373, I, do CPC. 4. Inexiste violação ao art.
1.013 do CPC quando a Corte estadual julga dentro dos limites do
efeito devolutivo da apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, 1.013, caput e incisos, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I; Lei n.
8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.190.180/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR
DESÍDIA PROFISSIONAL EM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E TEORIA DA PERDA
DE UMA CHANCE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, reformou
parcialmente a sentença para condenar os réus ao pagamento de danos
morais e de ressarcimento do excesso de honorários sucumbenciais,
rejeitando a negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, em que se
alegou desídia profissional de advogados por perda de prazos
processuais e excesso de honorários sucumbenciais, com pedidos de
danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da ação e da reconvenção, fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa e suspendeu a exigibilidade para os beneficiários da
gratuidade.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores
para condenar os réus ao pagamento de danos morais e ao
ressarcimento do que excedeu 20% dos honorários sucumbenciais,
aplicando a teoria da perda de uma chance, e desproveu o apelo dos
réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo deixou de observar o
efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, caput e
incisos, do CPC; (iii) saber se a responsabilidade civil do
advogado, prevista no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, exige
demonstração de culpa específica e afasta a condenação sem prova; e
(iv) saber se é aplicável a teoria da perda de uma chance para
ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais, em face dos limites
do art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não padeceu de omissão, contradição ou falta
de fundamentação, tendo enfrentado as teses essenciais e rejeitado,
expressamente, a negativa de prestação jurisdicional.
7. A responsabilidade do advogado é subjetiva e a teoria da perda de
uma chance incide quando há probabilidade séria e real de minoração
da sucumbência, evidenciada pela fixação de honorários acima do
limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC),
mantida a conclusão de que os autores demonstraram a negligência e a
chance real de êxito.
9. Não há violação do art. 1.013 do CPC, pois a Corte de origem
analisou as matérias devolvidas e reformou a sentença dentro dos
limites do efeito devolutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma
clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a teoria da perda de uma chance
para ressarcir o excesso de honorários sucumbenciais quando o total
fixado excede o limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando
probabilidade séria e real de minoração. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para impedir o reexame de provas quanto ao cumprimento do ônus
probatório do art. 373, I, do CPC. 4. Inexiste violação ao art.
1.013 do CPC quando a Corte estadual julga dentro dos limites do
efeito devolutivo da apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, 1.013, caput e incisos, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I; Lei n.
8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.190.180/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.535 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203535/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.203.535 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.535 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f18255d13169f80359c42292163c1c6d35ad2770f7134c6c19502d6664028ef8
- **SHA-256 do registro documental:** b95079e648753c0b9990819e41cba603f6133206fbf29857ba7f1c237183ef20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203535%2F)

