{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12621,"origem":"stj","sha256_origem":"15f2759be9ab00bf29d1983d10e442f3863802176d2a45a1c5cacc884bf447a8","registro_original":{"id_fonte":"000826257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980506","numero_registro":"202102825362","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM\nFOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE\nCONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.\n 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância\ncom o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo\no qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos\ndo art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no art. 833, IV,\ndo CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para\npagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp\n1.637.265/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n6.3.2018; REsp 1.608.738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 7.3.2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe 6.3.2017.\n 2. Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais que regularam\na relação jurídica entre as partes, no que se refere à reabilitação\ndo desconto consignatório na folha de pagamento do recorrido,\nencontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3766d505820330c00d8b78b6855ca250ee910f2df45522cd69a55089e055389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
