# Registro público: STJ — 1997502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3c6849ef0f8cfebdde7edccf743bc1d1525fd61f702899fe8455de835432ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO
SÚMULA 7/STJ.  EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Consta bloqueio
do valor de R$ 80.336,37 (oitenta mil, trezentos e trinta e seis
reais e trinta e sete centavos), em conta poupança da parte
agravante, conforme documento de ID 4058300.17330603, com base no
qual se verifica que havia um saldo de R$ 222.018,34(duzentos e
vinte e dois mil, dezoito reais e trinta e quatro centavos), de
forma que restou garantido a impenhorabilidade de 40 (quarenta)
salários mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. (...). Ademais,
considerando que toda a verba remuneratória não utilizada no
pagamento das necessidades mensais é usada como investimento de
poupança, cujo bloqueio de valores não atingiu o patrimônio mínimo
de 40 (quarenta) salários mínimos acrescido da verba mensal para os
gastos do respectivo mês, entendo que a dignidade da parte agravante
foi garantida com a incolumidade do seu patrimônio mínimo (...)".
(fls. 368-370, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre o suposto excesso de execução, verifica-se que o TRF5
entendeu que, "em se tratando de obrigação solidária, não há em
benefício de ordem entre os devedores, pelo que, em havendo alegação
de impenhorabilidade por dois dos executados, e ainda não decorrido
o prazo para o ajuizamento dos embargos, deve remanescer a
constrição sobre a totalidade das verbas até que preclusa apresente
decisão ou eventual sentença em sede de embargos." (fls. 380,
e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte
recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO
SÚMULA 7/STJ.  EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Consta bloqueio
do valor de R$ 80.336,37 (oitenta mil, trezentos e trinta e seis
reais e trinta e sete centavos), em conta poupança da parte
agravante, conforme documento de ID 4058300.17330603, com base no
qual se verifica que havia um saldo de R$ 222.018,34(duzentos e
vinte e dois mil, dezoito reais e trinta e quatro centavos), de
forma que restou garantido a impenhorabilidade de 40 (quarenta)
salários mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. (...). Ademais,
considerando que toda a verba remuneratória não utilizada no
pagamento das necessidades mensais é usada como investimento de
poupança, cujo bloqueio de valores não atingiu o patrimônio mínimo
de 40 (quarenta) salários mínimos acrescido da verba mensal para os
gastos do respectivo mês, entendo que a dignidade da parte agravante
foi garantida com a incolumidade do seu patrimônio mínimo (...)".
(fls. 368-370, e-STJ).
 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
 4. Sobre o suposto excesso de execução, verifica-se que o TRF5
entendeu que, "em se tratando de obrigação solidária, não há em
benefício de ordem entre os devedores, pelo que, em havendo alegação
de impenhorabilidade por dois dos executados, e ainda não decorrido
o prazo para o ajuizamento dos embargos, deve remanescer a
constrição sobre a totalidade das verbas até que preclusa apresente
decisão ou eventual sentença em sede de embargos." (fls. 380,
e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte
recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum
combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
 5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf3c6849ef0f8cfebdde7edccf743bc1d1525fd61f702899fe8455de835432ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

