{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126221,"origem":"stj","sha256_origem":"14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9","registro_original":{"id_fonte":"951514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202950","numero_registro":"202500876347","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO\nMORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.\nIncidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso\naos danos morais.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de\ninexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e\nmateriais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação,\ncessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos\nmorais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo.\n4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica,\ndeterminou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos\nmorais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via\ntelefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39,\nV, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos\nconfiguram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação\nsegundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e\n(iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de\nrevaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas\nnos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi\ndelimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já\nreconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em\ndobro.\nIncide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não\nconfiguram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nno sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram\ndano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a\nSúmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos\napontados como violados não guardam pertinência com o que foi\ndecidido no acórdão.\"\nDispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186,\n927, 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00927 ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONTOS INDEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149415>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2390876>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b6a8f096b16c2f74cfeaa3aad2b71df9d2d95df5de8d348a8260d9aacedc6196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14db78e4a2509cfaba407a9a9313544e61d97c708644490c70754edeee10bfb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
