{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126228,"origem":"stj","sha256_origem":"867c6e835cf1a18cf10e09b1744f1e12b439084f9fc3b61cad2c7c1ceeb9f242","registro_original":{"id_fonte":"951521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198759","numero_registro":"202500564030","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL\nFINANCIADO PELO SBPE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM\nFUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de\norigem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a\ndevolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o\nTema n. 996 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na\nentrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e\ndevolução de taxa de obra.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e\nlucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra\napós o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a\nresponsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º,\nparágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem\nresponsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como\nmero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da\nconstrutora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida,\nnos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos\nparadigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n.\n5 e 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF\nna cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente\nfinanciador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os\nparadigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF\npode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e\nincide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme\na orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial pela alínea c.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a\norientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente\nfinanciador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A\nresponsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e\n25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não\nintegra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao\nfinanciamento.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25;\nCF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp\nn. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AGENTE FINANCIADOR - EXECUTOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1644884>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1609473>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1957763>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2047298>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a56ae3ea68f4996bd366a8e1b9e5482c00ad5e19f1f1bb33bfa3fb1606303b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"867c6e835cf1a18cf10e09b1744f1e12b439084f9fc3b61cad2c7c1ceeb9f242","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
