# Registro público: STJ — 2198759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 867c6e835cf1a18cf10e09b1744f1e12b439084f9fc3b61cad2c7c1ceeb9f242

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951521
- **Número de registro na fonte:** 202500564030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de
origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a
devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o
Tema n. 996 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e
devolução de taxa de obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e
lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra
após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem
responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como
mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da
construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida,
nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos
paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF
na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente
financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os
paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF
pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme
a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a
orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente
financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A
responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não
integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao
financiamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25;
CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
FINANCIADO PELO SBPE. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM
FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de
origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a
devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o
Tema n. 996 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na
entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e
devolução de taxa de obra.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e
lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra
após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem
responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como
mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da
construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida,
nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos
paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF
na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente
financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os
paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF
pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e
incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme
a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a
orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente
financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A
responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não
integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao
financiamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25;
CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - AGENTE FINANCIADOR - EXECUTOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1644884>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1609473>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1957763>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2047298>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00025 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art25_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art25_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198759 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 867c6e835cf1a18cf10e09b1744f1e12b439084f9fc3b61cad2c7c1ceeb9f242
- **SHA-256 do comentário:** e100cfdf6eacd738eaa008a6ef9238da73b8a6f26f69720680a16036edfdbfd6
