{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126229,"origem":"stj","sha256_origem":"e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084","registro_original":{"id_fonte":"951522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199430","numero_registro":"202500630210","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM\nAÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO DE CARTA DE\nARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE SEM AVERBAÇÃO DA PENHORA\nDIANTE DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE; MULTA EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a\nalienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e\ninverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do\nvalor atualizado da causa.\n2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico\nproposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do\nimóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários,\nfixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em\nrazão da gratuidade.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à\nexecução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula,\ndeterminar o registro da carta de arrematação respeitada a\ncontinuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar\nhonorários em 20% do valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o\nart. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à\nexecução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii)\nsaber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos\nprimeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do\nterceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que\nausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n.\n956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium\nfraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e\nsocietários.\n7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não\nse aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para\nprequestionamento, devendo ser afastada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o\nreconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da\npenhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa\ndo art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os\nprimeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e\n659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp\nn. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 12/5/2010.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00593 INC:00002 ART:00600 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098 SUM:000375","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00774 INC:00001 ART:00792 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01245"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2942ae30fa1bbc70f71fe3a9bb2220c5b27694bedbdf0ebabcd6f7bc40ee0632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
