# Registro público: STJ — 2199430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951522
- **Número de registro na fonte:** 202500630210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a
alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e
inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do
valor atualizado da causa.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico
proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do
imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários,
fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à
execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula,
determinar o registro da carta de arrematação respeitada a
continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar
honorários em 20% do valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à
execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do
terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que
ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n.
956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium
fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e
societários.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não
se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para
prequestionamento, devendo ser afastada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o
reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da
penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e
659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp
n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 12/5/2010.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO EM
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO DE CARTA DE
ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE SEM AVERBAÇÃO DA PENHORA
DIANTE DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE; MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a
alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e
inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do
valor atualizado da causa.
2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico
proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do
imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários,
fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à
execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula,
determinar o registro da carta de arrematação respeitada a
continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar
honorários em 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à
execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii)
saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do
terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que
ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n.
956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium
fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e
societários.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não
se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para
prequestionamento, devendo ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o
reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da
penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os
primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e
659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp
n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 12/5/2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00593 INC:00002 ART:00600 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098 SUM:000375
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00774 INC:00001 ART:00792 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01245

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art593)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art600)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1245)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art774](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art774)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art792)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2326472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39794/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art593, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153852/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1704747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art600
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.430 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199430/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu fraude à execução, anulou a alienação do imóvel, determinou o registro da carta de arrematação e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 20% do valor atualizado da causa. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de negócio jurídico proposta para reconhecer fraude à execução, anular a alienação do imóvel e registrar a carta de arrematação em favor do arrematante. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a fraude à execução, declarar sem efeito a alienação registrada na matrícula, determinar o registro da carta de arrematação respeitada a continuidade registral, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 792 do CPC e a Súmula n. 375 do STJ ao reconhecer fraude à execução sem averbação da penhora ou prova de insolvência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 375 do STJ: é suficiente a prova de má-fé do terceiro adquirente para reconhecer a fraude à execução, ainda que ausente a averbação da penhora; aplica-se o entendimento do REsp n. 956.943/PR e o art. 593, II, do CPC/1973, diante do consilium fraudis demonstrado pela cronologia e vínculos familiares e societários. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e não se aplica aos primeiros embargos, notadamente quando opostos para prequestionamento, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução prescinde da averbação da penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não incide sobre os primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 593, II, 600, I e 659, § 4º; CPC/2015, arts. 774, I e 1.026, § 2º; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 98 e 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 951522, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.199.430, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0555074b6c6d6b83321c539a92ddc3deac6861e9bddae7f8450eb3c44a9fd359
- **SHA-256 do registro documental:** e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199430%2F)

### [Art. 1.245 do CC: registro transfere o imóvel](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1245/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O dispositivo é claro: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O parágrafo primeiro completa o raciocínio: enquanto não se registra o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Portanto, com escritura em mãos mas sem registro, quem consta na matrícula como proprietário ainda é o vendedor, não você.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra do art. 1.245: propriedade se transfere pelo registro

- **Âncoras documentais:** imovel, registro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12f846945f5fd2a5d24856f14868246fa7e93b30723b0223b00bc3b49ebe9e5b
- **SHA-256 do registro documental:** e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1245%2F)

### [Art. 792 do CPC: fraude à execução](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-792/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput enumera quando a alienação ou a oneração configura fraude à execução. Entre as hipóteses estão: pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória averbada; existir averbação, no registro do bem, da pendência da execução ou de hipoteca judiciária; e, de forma mais ampla, tramitar contra o alienante, ao tempo da venda, ação capaz de reduzi-lo à insolvência.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As hipóteses de fraude do art. 792

- **Âncoras documentais:** contra, execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** d27c3e1b880c622db2c1bf08665fdd3d903d62b235cffaf507b0aacd82420ff0
- **SHA-256 do registro documental:** e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-792%2F)

### [Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança](https://wikijuridica.com.br/glossario/fraude-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fraude à execução e fraude contra credores seguem caminhos distintos

- **Âncoras documentais:** execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 377aa0e151cb132ffe0d0252b9fca6a3b410385d796c67c30eb2b8e69cbaa687
- **SHA-256 do registro documental:** e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffraude-a-execucao%2F)

### [Imóvel do divórcio: registro e ITBI após a escritura](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-averbacao-imovel-itbi/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-averbacao-imovel-itbi%2F)

### [Alienação fiduciária de imóvel: quem é o dono até a quitação](https://wikijuridica.com.br/glossario/alienacao-fiduciaria-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falienacao-fiduciaria-imovel%2F)

### [Certidão de ônus reais: o que ela mostra sobre o imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/certidao-onus-reais/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcertidao-onus-reais%2F)

### [Imóvel vendido duas vezes: quem fica com a propriedade?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/dupla-venda-mesmo-imovel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fdupla-venda-mesmo-imovel%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1e3bcc6ef396b2e95219b00011defd67de1127e652097f986b7d9c0d20c6084
- **SHA-256 do comentário:** 861c8249a768ccc9b457d646a5f68e0d577412b4ec7966ee4a064421ae2b8b38
