{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12623,"origem":"stj","sha256_origem":"181dc95731263dd37b295ac33d6cdc043ea4d08052ce77e251de97a8b16e6163","registro_original":{"id_fonte":"000826259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062695","numero_registro":"202200256481","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE\nAFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n 2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso\nEspecial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022\ndo CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação\naos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.\n 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos\nfatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o\nreexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os\nfundamentos adotados no acórdão: \"As pessoas jurídicas de direito\npúblico e as de direito privado prestadoras de serviço público\nresponderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a\nterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável\nnos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações\nde comparecimento a tratamento assinadas por profissional com\nregistro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do\nempregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de\nimprobidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego\n(art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e\nelidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6.\nRedução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de\nacordo com as peculiaridades do caso concreto...\"\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a48df12323491b21fe25614d3200b40ef0f52823023f99843267c0899f31a3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
