# Registro público: STJ — 2062695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 181dc95731263dd37b295ac33d6cdc043ea4d08052ce77e251de97a8b16e6163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826259
- **Número de registro na fonte:** 202200256481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso
Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação
aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os
fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações
de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com
registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do
empregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de
improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego
(art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e
elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6.
Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com as peculiaridades do caso concreto..."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
 2. A parte agravante insurge-se contra inadmissibilidade de Recurso
Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. Alega que houve violação
aos arts. 489, II e IV, e 1.022, I, do CPC.
 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o
reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?. Para corroborar a presente constatação, citam-se os
fundamentos adotados no acórdão: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CRFB). 3. Declarações
de comparecimento a tratamento assinadas por profissional com
registro cancelado junto ao órgão fiscalizador. 3. Dispensa do
empregado fundamentada no art. 482, ?a?, da CLT (ato de
improbidade). 4. Ausência de caracterização do abandono de emprego
(art. 482, ?i?, da CLT), a configurar a culpa exclusiva do autor e
elidir a responsabilidade da ré. 5. Dano moral caracterizado. 6.
Redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de
acordo com as peculiaridades do caso concreto..."
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 181dc95731263dd37b295ac33d6cdc043ea4d08052ce77e251de97a8b16e6163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

