{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126231,"origem":"stj","sha256_origem":"71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d","registro_original":{"id_fonte":"951524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165824","numero_registro":"202403168433","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e\nnão acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da\nação de usucapião extraordinária.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária,\nem que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da\nárea descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com\nfundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da\ncausa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve\nintegralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o\nvalor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da\nposse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do\nCPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião,\ncom efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o\nacórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de\nanimus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os\nembargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos\ndo art. 1.025 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue\nposse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a\nconclusão pela ausência dos requisitos legais.\n7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e\nausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o\nque é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a\ncomprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e\nfundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse\nexclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame\nfático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão\nsobre servidão de passagem e uso compartilhado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV,\n1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma,\njulgado em 2/2/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 118360>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8acbc463c3527b4c24071b0b68941e79c08dbe72d1f64fd3a6ee15ac474ce1b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
