# Registro público: STJ — 2165824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951524
- **Número de registro na fonte:** 202403168433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e
não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da
ação de usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária,
em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da
área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com
fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o
valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da
posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do
CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião,
com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o
acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de
animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os
embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos
do art. 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue
posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a
conclusão pela ausência dos requisitos legais.
7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e
ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a
comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e
fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse
exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame
fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão
sobre servidão de passagem e uso compartilhado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV,
1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2011.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e
não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da
ação de usucapião extraordinária.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária,
em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da
área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com
fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o
valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da
posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do
CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião,
com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o
acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de
animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os
embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos
do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue
posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a
conclusão pela ausência dos requisitos legais.
7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e
ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a
comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e
fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse
exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame
fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão
sobre servidão de passagem e uso compartilhado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV,
1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE USUCAPIÃO - EFEITOS)
   STJ - <<REsp 118360>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01238
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1840561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/799/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.824 do STJ: usucapião extraordinária e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165824/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação e não acolheu embargos de declaração, mantendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária, em que se pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade da área descrita na inicial e a expedição de título de domínio, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao aspecto temporal da posse exclusiva, em violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º IV do CPC; (ii) saber se a natureza declaratória da sentença de usucapião, com efeitos ex tunc, impõe a reforma do acórdão; (iii) saber se o acórdão violou o art. 1.238 do CC ao concluir pela ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica; e (iv) saber se os embargos declaratórios prequestionaram a matéria federal nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina os requisitos da usucapião extraordinária, distingue posse com animus domini de mera servidão de passagem e fundamenta a conclusão pela ausência dos requisitos legais. 7. A pretensão de infirmar a conclusão sobre uso compartilhado e ausência de animus domini demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A natureza declaratória da sentença de usucapião não dispensa a comprovação fática dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina os requisitos da usucapião extraordinária e fundamenta a conclusão pela ausência de animus domini e posse exclusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame fático-probatório para reconhecer usucapião ou infirmar a conclusão sobre servidão de passagem e uso compartilhado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV, 1.025, 85 § 11; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 118360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 2/2/2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 951524, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.824, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, extraordinaria, julgado, resp, turma, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 091549d7fe00c9010b6398929a50cc399c78e97769364b1ba96289c4c565a37a
- **SHA-256 do registro documental:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165824%2F)

### [Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7aaf1687a72e8cbcfa84a274762b1d6f40fc1276b18ef97d888ff32018e9126d
- **SHA-256 do registro documental:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1238%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.840.561 do STJ: ação de usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1840561/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior. Precedente. 4. Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes. 5. Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 6. Do que se depreende das circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, após o fim do matrimônio houve completo abandono, pelo recorrente, da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, ora recorrida, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação. 6.1. Em face disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve - e isso é cristalino - foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem. 7. A ausência de efetivo debate pela instância ordinária, acerca de determinada matéria, caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial no ponto. 8. Não se admite o dissídio jurisprudencial quando não indicado o dispositivo de lei federal porventura objeto de interpretação divergente, porquanto manifesta a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência do óbice disposto na Súmula 284/STF, por analogia. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814865, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.840.561, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 388abdae1b2e4ca4b11a8ed6fce1ab10e058b2cc54c017bcf17cb610332f2594
- **SHA-256 do registro documental:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1840561%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** eec284e440904fc2206d073076ac57493a3ed28352ee0b239c14c0f2c7153c8b
- **SHA-256 do registro documental:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

### [Posse e propriedade: a diferença que muda a defesa jurídica](https://wikijuridica.com.br/glossario/posse-e-propriedade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fposse-e-propriedade%2F)

### [Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria%2F)

### [Usucapião entre herdeiros: posse exclusiva vence o condomínio](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-herdeiro-posse-exclusiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-herdeiro-posse-exclusiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165824 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71807e58c62ac135e1fe67fb442c2efda2d420ba4eaae66c14b76031a97ad15d
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