{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126233,"origem":"stj","sha256_origem":"ca169648f4453a7fadd169f78f4b9d3734c652a4e9a154ccd1927f0e4cd7f09d","registro_original":{"id_fonte":"951526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950801","numero_registro":"202102321130","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO\nC/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL DA ONG PARA FIGURAR COMO\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a\nsentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva\nnecessária (ONG \"Patas em Ação\") e, em embargos de declaração,\nrejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts.\n114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de\naluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação,\ndesocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e\ntutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\ndecretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de\naluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e\njuros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e\nhonorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio\npolicial em caso de descumprimento.\n4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por\nausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e,\nposteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência\nde omissão, contradição ou obscuridade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\nacórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade\nprocessual da ONG \"Patas em Ação\" para figurar como litisconsorte\npassivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do\nCPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração,\nde ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos\ndos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade\nprocessual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser\napreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a\nanálise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória,\ncuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a\ndevolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Omissão configurada quando o Tribunal não\nenfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a\ncapacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos\narts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual,\nà luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar\nlitisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem\napreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos\nautos.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70,\n114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n5/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf8d31f2e810393ec457cfe7f3b38833dac5de88d169c955c79394e2247869b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
