# Registro público: STJ — 1950801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca169648f4453a7fadd169f78f4b9d3734c652a4e9a154ccd1927f0e4cd7f09d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951526
- **Número de registro na fonte:** 202102321130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a
sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva
necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração,
rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts.
114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de
aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação,
desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e
tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de
aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e
juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e
honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio
policial em caso de descumprimento.
4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por
ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e,
posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade
processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte
passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do
CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração,
de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade
processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser
apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a
análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória,
cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a
devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não
enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a
capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual,
à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar
litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem
apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos
autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70,
114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PROCESSUAL DA ONG PARA FIGURAR COMO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em apelação cível, anulou de ofício a
sentença por ausência de citação de suposta litisconsorte passiva
necessária (ONG "Patas em Ação") e, em embargos de declaração,
rejeitou os aclaratórios por ausência de vícios, aplicando os arts.
114 e 115 do CPC e o art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo c/c cobrança de
aluguéis, com pedidos de rescisão do contrato de locação,
desocupação para uso próprio, condenação em aluguéis e encargos, e
tutela liminar de desocupação em 15 dias ou depósito mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
decretou o despejo com prazo de 30 dias, condenou ao pagamento de
aluguéis desde 19/03/2014 até a desocupação, correção pelo INPC e
juros de 1% ao mês, encargos de energia, água e IPTU, custas e
honorários de 20%, e autorizou mandado de despejo com auxílio
policial em caso de descumprimento.
4. A Corte de origem anulou integralmente a sentença de ofício por
ausência de citação da ONG como litisconsorte passiva necessária e,
posteriormente, rejeitou os embargos de declaração por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração, por não enfrentar a capacidade
processual da ONG "Patas em Ação" para figurar como litisconsorte
passivo necessário, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do
CPC, bem como dos arts. 45 do CC e 70 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura omissão o não enfrentamento, em embargos de declaração,
de ponto relevante apto a infirmar a conclusão adotada, nos termos
dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; a capacidade
processual, fundada nos arts. 45 do CC e 70 do CPC, deve ser
apreciada previamente à formação de litisconsórcio necessário; a
análise da cronologia e dos documentos é matéria fático-probatória,
cuja apreciação direta é inviável em recurso especial, impondo a
devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando o Tribunal não
enfrenta, em embargos de declaração, questão relevante sobre a
capacidade processual da suposta litisconsorte, em violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. A capacidade processual,
à luz dos arts. 45 do CC e 70 do CPC, é pressuposto para cogitar
litisconsórcio passivo necessário, devendo o Tribunal de origem
apreciar a matéria com base na cronologia e nos documentos dos
autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 70,
114, 115, 336, 342; CC, art. 45; Lei n. 8.245/1991, art. 47 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1803353/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.950.801 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1950801/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.950.801 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 645ce6e936704be4af8c2425d9343982f8c11cdf0ce2e5e077ead4f555af66fb
- **SHA-256 do registro documental:** ca169648f4453a7fadd169f78f4b9d3734c652a4e9a154ccd1927f0e4cd7f09d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1950801%2F)

