{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126236,"origem":"stj","sha256_origem":"43315345f3191d65b1ad6e680508b249a3df8901e87498add3f0ad8ada83ccdd","registro_original":{"id_fonte":"951529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955672","numero_registro":"202102592548","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.\nFRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR FIADORA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. MAJORAÇÃO DE\nOFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO\nDEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC.\nALEGAÇÕES RELATIVAS À FIANÇA E À CUMULAÇÃO DE GARANTIAS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211, 5 E 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao\njulgar apelação exclusiva da parte autora, manteve a procedência da\nação pauliana e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.\n2. A controvérsia versa sobre ação pauliana ajuizada para anular\ndoação de imóvel realizada pela fiadora aos filhos, por fraude\ncontra credores, com fundamento no art. 158, caput, do Código Civil.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a fraude contra\ncredores, anulou a doação do apartamento e condenou os réus ao\npagamento de despesas processuais e honorários fixados em R$\n1.500,00, com correção e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em\njulgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.\n4. A Corte de origem manteve o mérito e, de ofício, reformou os\nhonorários para 10% sobre o valor da causa, com majoração de 1% pela\nsucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2 e 11, do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em apelação\nexclusiva de uma das partes, o Tribunal pode majorar, de ofício,\nhonorários sucumbenciais, à luz do art. 1.013 do CPC; (ii) saber se\nhouve violação dos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil quanto aos\nlimites e à interpretação restritiva da fiança; (iii) saber se houve\nviolação do art. 37 da Lei n. 8.245/1991 por suposta cumulação\nindevida de garantias; e (iv) saber se houve violação do art. 158 do\nCódigo Civil quanto à comprovação dos requisitos da fraude contra\ncredores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Em apelação exclusiva da parte autora, a majoração de ofício dos\nhonorários sucumbenciais configura reformatio in pejus, violando o\nart. 1.013 do CPC, pois extrapola os limites do efeito devolutivo e\nagrava a situação da única recorrente.\n7. Aplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das\nalegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil, por\nausência de prequestionamento.\n8. Incide a Súmula 5 do STJ quanto à tese baseada no art. 37 da Lei\nn. 8.245/1991, pois demandaria interpretação de cláusulas\ncontratuais.\n9. Incide a Súmula 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada\nviolação ao art. 158 do Código Civil, que exigiria reexame do\nconjunto fático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial conhecido em parte e provido.\nTese de julgamento: \"1. O Tribunal, em apelação exclusiva de uma das\npartes, não pode majorar, de ofício, honorários sucumbenciais, sob\npena de reformatio in pejus, em afronta ao art. 1.013 do CPC. 2.\nAplica-se a Súmula 211 do STJ para afastar o conhecimento das\nalegadas violações aos arts. 818, 114 e 819 do Código Civil por\nausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula 5 do STJ para\nobstar a discussão sobre o art. 37 da Lei n. 8.245/1991, por\nenvolver interpretação de cláusulas contratuais. 4. Incide a Súmula\n7 do STJ para impedir o reexame dos requisitos do art. 158 do Código\nCivil, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 85, §§ 2, 11, §\n16; CC, arts. 158, 818, 114, 819; Lei n. 8.245/1991, art. 37.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 7/3/2023; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 211,\n5, 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01013"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1987414>>-SP\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES -\nPREJUÍZO AO RECORRENTE - REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944858>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88f87c4126d03e952f9f7fa0471909de4ba7022ea5c674abdab093b0b12d2702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43315345f3191d65b1ad6e680508b249a3df8901e87498add3f0ad8ada83ccdd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
