{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126237,"origem":"stj","sha256_origem":"6264a6e42a2b95288d97af010122a8aaf3e2c2e718cb67c6898a054a8cd3464c","registro_original":{"id_fonte":"951530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951985","numero_registro":"202102401181","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO\nCONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E\nRESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM\nPARTE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à\nexecução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do\ntítulo por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a\nextinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da\nconsignante.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos à execução.\n4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os\nembargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10%\nsobre o valor da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao\nart. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do\nacórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a\nresponsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do\nfalecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n.\n1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da\nLINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela\nrevogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência\njurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da\ndívida após o óbito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a\nmatéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada\nem julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e\ncontradição.\n7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do\nart. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a\nmatéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na\nmesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da\ndívida por óbito do consignante.\n8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo\nconsignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem\nnos limites da herança (CC, art. 1.997).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando\no acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado,\ncom fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está\ntacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n.\n8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não\nreproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do\nconsignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o\nespólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da\nherança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a\nanálise da divergência jurisprudencial.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts.\n1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art.\n105, III, a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator\nMinistro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n.\n1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d46d03c5c9f66e1852a98e0a5ede3767d40cb42757e5bc9f992177ea4fc6940a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
