# Registro público: STJ — 1951985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6264a6e42a2b95288d97af010122a8aaf3e2c2e718cb67c6898a054a8cd3464c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951530
- **Número de registro na fonte:** 202102401181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à
execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do
título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a
extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da
consignante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10%
sobre o valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do
acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a
responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do
falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da
LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela
revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da
dívida após o óbito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a
matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada
em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e
contradição.
7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do
art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a
matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na
mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da
dívida por óbito do consignante.
8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo
consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem
nos limites da herança (CC, art. 1.997).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado,
com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está
tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n.
8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não
reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do
consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o
espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da
herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts.
1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005;
STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n.
1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR MORTE DO CONSIGNANTE E
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível nos embargos à
execução, que deu provimento para reconhecer a inexigibilidade do
título por falecimento da consignante e extinguir a ação originária.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscaram a
extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do óbito da
consignante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os
embargos, reconhecer a extinção da dívida e fixar honorários de 10%
sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição na fundamentação do
acórdão; (ii) saber se os arts. 1.792 e 1.997 do CC impõem a
responsabilidade do espólio e dos herdeiros pelas dívidas do
falecido, nos limites da herança; (iii) saber se o art. 16 da Lei n.
1.046/1950 foi tacitamente revogado; (iv) saber se o art. 2º da
LINDB afasta a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 pela
revogação por lei posterior; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ sobre a subsistência da
dívida após o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a
matéria e adotou, de forma motivada, a orientação da Turma firmada
em julgamento estendido pelo art. 942 do CPC, afastando omissão e
contradição.
7. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está tacitamente revogado à luz do
art. 2º da LINDB, pois a Lei n. 8.112/1990 regulou inteiramente a
matéria, não reproduzindo a extinção da dívida por óbito; e, na
mesma linha, a Lei n. 10.820/2003 não reproduziu a extinção da
dívida por óbito do consignante.
8. Assim, a morte do consignante não extingue a dívida de empréstimo
consignado; o espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem
nos limites da herança (CC, art. 1.997).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a controvérsia e adota entendimento colegiado,
com fundamentação suficiente. 2. O art. 16 da Lei n. 1.046/1950 está
tacitamente revogado à luz do art. 2º da LINDB, pois a Lei n.
8.112/1990 regulou inteiramente a matéria e a Lei n. 10.820/2003 não
reproduziu a extinção da dívida por óbito. 3. A morte do
consignante não extingue a dívida de empréstimo consignado; o
espólio ou, após a partilha, os herdeiros respondem nos limites da
herança (CC, art. 1.997). 4. Julgado o mérito, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 942; CC, arts.
1.792, 1.997; Lei n. 1.046/1950, art. 16; LINDB, art. 2º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 688.286/RJ, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005;
STJ, AgInt no REsp n. 1.564.784/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n.
1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/9/2017; STJ, REsp n. 1.498.200/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.951.985 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1951985/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.951.985 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, empréstimo consignado e recurso especial provido em parte. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5947d9027de8ae3a8bf4fce7b50e7905e76b851dea37ea6b3c66b68e57c5b8c6
- **SHA-256 do registro documental:** 6264a6e42a2b95288d97af010122a8aaf3e2c2e718cb67c6898a054a8cd3464c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1951985%2F)

