{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126238,"origem":"stj","sha256_origem":"b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376","registro_original":{"id_fonte":"951531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947676","numero_registro":"202100149430","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE\nVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E\nRESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a\npenhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro\nde vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do\nSTJ por analogia ao art. 833, X, do CPC.\n2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de\nseguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença\npara satisfação de dívida do espólio.\n3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a\nimpenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora\ndo excedente, e rejeitou os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese\nessencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do\nCC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita\nàs dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de\nato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv)\nsaber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792\ndo CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido\nlimita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do\nCC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida\n(833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da\nimpenhorabilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do\nseguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não\nintegra a herança e não pode responder por dívida do espólio,\nimpondo o afastamento da penhora.\n7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792\ne 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento,\nincidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o\nprequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.\n8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento\npor contrariedade direta a lei federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido em parte e provido.\nTese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a\nherança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o\nafastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a\nSúmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.\n1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se\nconfigurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3.\nPrejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido\npor violação direta de lei federal.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e\n1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF,\nart. 105, III, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.\n1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP,\nrelator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em\n15/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00794"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1820373>>-SP\n(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE SEGURO DE VIDA)\n   STJ - <<REsp 1713147>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 947006>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa6f649493e6836dfaf4ea6f978a471e651fb8d8f8739e0c2188e8cbbc6dfc88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
