# Registro público: STJ — 1947676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951531
- **Número de registro na fonte:** 202100149430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a
penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro
de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do
STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC.
2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de
seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença
para satisfação de dívida do espólio.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a
impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora
do excedente, e rejeitou os embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese
essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do
CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita
às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de
ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv)
saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792
do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido
limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do
CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida
(833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da
impenhorabilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do
seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não
integra a herança e não pode responder por dívida do espólio,
impondo o afastamento da penhora.
7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792
e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento
por contrariedade direta a lei federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a
herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o
afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se
configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3.
Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido
por violação direta de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e
1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
15/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE SEGURO DE
VIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE E
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a
penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro
de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do
STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC.
2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de
seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença
para satisfação de dívida do espólio.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a
impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora
do excedente, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese
essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do
CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita
às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de
ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv)
saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792
do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido
limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do
CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida
(833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do
seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não
integra a herança e não pode responder por dívida do espólio,
impondo o afastamento da penhora.
7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792
e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento,
incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento
por contrariedade direta a lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a
herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o
afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se
configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3.
Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido
por violação direta de lei federal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e
1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n.
1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
15/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1820373>>-SP
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE SEGURO DE VIDA)
   STJ - <<REsp 1713147>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 947006>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00794

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art794)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2004210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28965/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1755009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2095584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art794
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.947.676 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947676/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em agravo de instrumento, que manteve a penhora do excedente de 40 salários mínimos sobre crédito de seguro de vida e indeferiu embargos de declaração, aplicando precedente do STJ por analogia ao art. 833, X, do CPC. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de valores de seguro de vida recebidos por beneficiária em cumprimento de sentença para satisfação de dívida do espólio. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, preservando a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e determinando a penhora do excedente, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese essencial (1.022, II, do CPC); (ii) saber se a penhora viola 794 do CC, dado que o seguro de vida não integra a herança nem se sujeita às dívidas do segurado; (iii) saber se obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação (1.659, IV, do CC); (iv) saber se o herdeiro não responde além das forças da herança (1.792 do CC); (v) saber se a responsabilidade pelas dívidas do falecido limita-se à herança e, após a partilha, ao quinhão (1.997, caput, do CC); e (vi) saber se incide a impenhorabilidade do seguro de vida (833, VI, do CPC) e se há divergência quanto à limitação da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se contrariedade ao art. 794 do CC, pois o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio, impondo o afastamento da penhora. 7. Não se conhece das alegações fundadas nos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; não se configurou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento por contrariedade direta a lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. O capital do seguro de vida não integra a herança e não responde por dívida do espólio, impondo-se o afastamento da penhora, nos termos do art. 794 do CC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 1.659, IV, 1.792 e 1.997 do CC e 833, VI, do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é provido por violação direta de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 794, 1.659, 1.792 e 1.997; CPC, arts. 833, 1.022, 1.025, 489, § 1, IV e 1.026, § 2; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1713147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 11/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 947006/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 951531, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.947.676, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fa5d5a3fb173603e971aa227d071a96a6ef430fb78c734d0347c6f03cf8b8dc
- **SHA-256 do registro documental:** b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947676%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6fcc3109dc6172963ffe1e0e3f56ed50b5e883f4edc9e6d0a5c4380c2976376
- **SHA-256 do comentário:** 1c9514d1b0141ba2507c0f7821cf499ce4e14b4bd235aa07d78550eaa69943b4
