{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126239,"origem":"stj","sha256_origem":"eae16ee4a8217d3ea616ec86413b72770609966b3aa12a2349c06bfb86e4ba86","registro_original":{"id_fonte":"951532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936675","numero_registro":"202101352515","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE\nARRESTO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento\nno art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido em apelação\ncível em ação cautelar de arresto proposta para resguardar crédito\njá em execução, por meio de constrição de valores que a parte\nexecutada teria a receber de concessionária de rodovia.\n2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente\ncautelar sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, IV,\ndo CPC), revogou a liminar e impôs à autora os ônus sucumbenciais.\nO Tribunal de origem, aplicando o princípio da causalidade, reformou\na sentença para inverter a sucumbência, reconhecendo que a\nexecutada, em estado de insolvência e com múltiplas ações em curso,\ndeu causa à propositura do arresto, e condenou-a ao pagamento de\ncustas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da\ncausa.\n3. Pontos impugnados. No recurso especial, a recorrente sustenta\nviolação aos arts. 85, 301, 828, 855 e 1.026, § 2º, do CPC, aos\narts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e aos arts. 5º, LXXIV, 98,\ncaput, § 1º, e 99 do CPC, pleiteando: (i) o afastamento da inversão\ndos ônus sucumbenciais; (ii) o reconhecimento da desnecessidade do\nincidente de arresto ante os mecanismos executivos do CPC; (iii) a\nsubmissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao juízo\nuniversal; (iv) a cassação da multa aplicada nos embargos de\ndeclaração; e (v) a concessão da gratuidade da justiça, bem como o\nreconhecimento de divergência jurisprudencial em relação ao Tema\n1.051 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, em incidente\ncautelar de arresto extinto sem resolução do mérito por perda do\nobjeto, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o\nprincípio da causalidade, impondo-se à parte executada que deu causa\nà instauração da medida o pagamento de custas e honorários (art. 85\ndo CPC); (ii) saber se a existência, no processo de execução, de\ninstrumentos executivos e acautelatórios previstos nos arts. 301,\n828 e 855 do CPC torna desnecessária ou incompatível a propositura\nde ação cautelar de arresto para constrição de créditos do devedor\nperante terceiros; (iii) saber se a submissão do crédito aos efeitos\nda recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei n.\n11.101/2005, impede a utilização de medida cautelar de arresto\ndestinada a resguardar o resultado útil de processo em curso; (iv)\nsaber se é possível, em recurso especial, afastar a multa de 2%\naplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de\ndeclaração reputados protelatórios pelas instâncias ordinárias; (v)\nsaber se persiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade\nda justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do\nCPC, quando já deferido o benefício na decisão de admissibilidade do\nrecurso especial; e (vi) saber se há divergência em relação ao Tema\n1.051 do STJ, inclusive para efeitos de admissibilidade pela alínea\n\"c\" do art. 105, III, da CF, considerando o óbice da Súmula 7/STJ\nao reexame das premissas fáticas sobre a necessidade da medida\ncautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A fixação dos ônus sucumbenciais, em hipóteses de extinção do\nprocesso sem resolução do mérito por perda do objeto, deve observar\no princípio da causalidade, de modo que responde pelas despesas\nprocessuais e honorários quem deu causa à instauração da demanda,\nsendo incontroverso, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que\no estado de insolvência da executada, a existência de múltiplas\nações em curso e a resistência ao cumprimento da obrigação\njustificaram a medida cautelar. Inviável rever a referida conclusão,\nposto que demandaria a revisão de fatos e provas.\n6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade e\nadequação do incidente de arresto, diante do risco de dissipação de\nativos, decorre da análise do acervo fático-probatório, de modo que\neventual modificação dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ,\nsendo inviável, em recurso especial, reavaliar se a medida foi\ndesnecessária ou proposta apenas para obtenção de honorários.\n7. O art. 301 do CPC prevê o arresto como tutela de urgência de\nnatureza cautelar, exigindo probabilidade do direito e perigo de\ndano, enquanto o art. 828 faculta ao exequente a averbação da\nexecução em registros públicos, com eficácia limitada à publicidade\ne à caracterização de fraude à execução, e o art. 855 disciplina o\narresto executivo (\"pré-penhora\") quando o devedor não é localizado\npara citação; tais mecanismos não afastam nem tornam desnecessário,\npor si só, o uso autônomo da cautelar de arresto, que possibilita\nconstrição imediata e mais incisiva para evitar dilapidação\npatrimonial, inexistindo incompatibilidade normativa. Alterar a\nreferida conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n.\n7 do STJ.\n8. A rediscussão, em sede de recurso especial, da ocorrência ou não\nde atos de dilapidação patrimonial e da efetiva necessidade da\ntutela cautelar demandaria o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado pela Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção das premissas\nfáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao\ninteresse e utilidade da via eleita.\n9. A verificação do caráter protelatório dos embargos de declaração\ne das circunstâncias que ensejaram a aplicação da multa do art.\n1.026, § 2º, do CPC também pressupõe análise do comportamento\nprocessual da parte e do conteúdo dos aclaratórios, matéria\neminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial, de\nmodo que, uma vez fundamentada pelas instâncias ordinárias a\nconclusão de que houve intenção de rediscutir o mérito sem vícios a\nsanar, não cabe a esta Corte afastar a penalidade.\n10. A gratuidade da justiça já foi deferida à recorrente na decisão\nde admissibilidade do recurso especial proferida na origem, ainda\nque com ressalva de sua provisoriedade, razão pela qual se encontra\nsatisfeito o interesse recursal quanto a esse ponto, devendo o\nbenefício ser mantido.\n12. A alegada divergência em relação ao Tema 1.051 do STJ, que versa\nsobre a data de existência do crédito para fins de sujeição aos\nefeitos da recuperação judicial (concursalidade), não tem o condão\nde alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em incidente\ncautelar extinto por perda do objeto, pois o acórdão recorrido\ndecidiu com base no princípio da causalidade e na necessidade da\nmedida à época da propositura; além disso, a verificação da\nsimilitude fática com os precedentes repetitivos e da\ndispensabilidade do arresto em razão da recuperação judicial\nexigiria reexame do momento do fato gerador, da natureza da dívida e\nda conduta das partes, o que esbarra na Súmula 7/STJ.\n13. Diante do não provimento do recurso especial, incide o art. 85,\n§ 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios\ndevidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas\ninstâncias de origem, observados os limites percentuais do § 2º do\nmesmo dispositivo e ressalvada a gratuidade da justiça concedida.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e\nnão provido, mantidos o acórdão recorrido, a inversão dos ônus\nsucumbenciais e a multa aplicada nos embargos de declaração, com\nmajoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do\nCPC, preservada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.\nTese de julgamento:\n1. Na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do\nobjeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o\nprincípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte\nque deu causa à instauração da demanda, ainda que se trate de\nincidente cautelar de arresto. Rever o referido entendimento\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n2. A existência de mecanismos executivos e acautelatórios previstos\nnos arts. 301, 828 e 855 do CPC não torna desnecessário nem\nincompatível o uso da ação cautelar de arresto, cabendo ao credor,\ndiante de risco concreto de dilapidação patrimonial, escolher a via\nque melhor resguarda seu crédito.\n3. A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos\ntermos dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, não impede a\nconcessão de medidas cautelares destinadas a assegurar a utilidade\nde processos em curso, nem afasta a responsabilidade da recuperanda\npelos ônus sucumbenciais decorrentes de sua conduta.\n4. A revisão, em recurso especial, da necessidade da medida cautelar\nde arresto, da ocorrência de dilapidação patrimonial e do caráter\nprotelatório de embargos de declaração encontra óbice na Súmula\n7/STJ, por demandar reexame de matéria fática.\n5. Deferida na origem a gratuidade da justiça em favor da parte\nrecorrente, resta ausente interesse recursal quanto ao pedido de\nconcessão do benefício nesta instância, devendo ser apenas mantida a\nbenesse.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 5º, LXXIV; CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts.\n85, caput e § 11; 98, caput e § 1º; 99; 301; 485, IV; 828; 855;\n1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.051 dos recursos repetitivos (REsp\n1.843.332/RS; REsp 1.842.911/RS; REsp 1.843.382/RS; REsp\n1.840.812/RS; REsp 1.840.531/RS).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef034b50edeb7be710380e5a4256c4277382fd8f0cdbb464fdeda478489ff31b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
