{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12624,"origem":"stj","sha256_origem":"88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514","registro_original":{"id_fonte":"000826260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091462","numero_registro":"202200789708","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE\nORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7 DO STJ.\n 1. O acórdão recorrido consignou: \"Noutro giro, também se faz\nnecessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto\nlevado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando,\noutrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do\nprejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra\nvício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios\ngerentes da executada em seu endereço constante do contrato social,\ne não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu\nendereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora\nembargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da\nreferida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa\nforma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o\nalegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo\nencontrado o devedor, o art. 7º da LEF já autoriza a realização do\narresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi\ndevidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à\nfl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da\nexecução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter\ntomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não\nconsta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido no art.\n12 § 2º da LEF. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas\ndeve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da\nhigidez dos demais atos executivos, como também para que se\noportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do\nexecutado, onde esta poderá suscitar não só a questão da\nimpenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda\npertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a\nintangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para\nalém da questão da legitimidade da objeção, os executados não\ndemonstraram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da\nLei 8.009/90 para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem\no único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar.\"\n(fls. 167-168, e-STJ).\n 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n 3.  Ao contrário do que defende a agravante, a questão\ncontrovertida não depende da simples revaloração jurídica das\nconclusões adotadas pelo Tribunal de origem.\n 4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não\ndepende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da\ndocumentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não\nnulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa,\nirregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se\no imóvel penhorado constitui bem de família.\n 5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto\nhostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice\nna Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial\".\n 6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"040590304c39004e4e1568119516cd35883d314f095449847a46c7fd7c54b287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
