# Registro público: STJ — 2091462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826260
- **Número de registro na fonte:** 202200789708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Noutro giro, também se faz
necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto
levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando,
outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do
prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra
vício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios
gerentes da executada em seu endereço constante do contrato social,
e não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu
endereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora
embargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da
referida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa
forma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o
alegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo
encontrado o devedor, o art. 7º da LEF já autoriza a realização do
arresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi
devidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à
fl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da
execução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter
tomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não
consta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido no art.
12 § 2º da LEF. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas
deve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da
higidez dos demais atos executivos, como também para que se
oportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do
executado, onde esta poderá suscitar não só a questão da
impenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda
pertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a
intangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para
além da questão da legitimidade da objeção, os executados não
demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da
Lei 8.009/90 para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem
o único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar."
(fls. 167-168, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que defende a agravante, a questão
controvertida não depende da simples revaloração jurídica das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não
depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da
documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não
nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa,
irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se
o imóvel penhorado constitui bem de família.
- **Item 5 (texto oficial):** Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto
hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice
na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ.
 1. O acórdão recorrido consignou: "Noutro giro, também se faz
necessário afastar as nulidades suscitadas em relação ao arresto
levado a efeito em favor da Fazenda Pública exequente, considerando,
outrossim, que a matéria deve ser balizada pelo princípio do
prejuízo. Com isso, de início, cumpre assinalar que não se vislumbra
vício na citação por edital realizada. Não encontrados os sócios
gerentes da executada em seu endereço constante do contrato social,
e não sabendo a própria filha e irmã dos mesmos precisar o seu
endereço à época da diligência realizada nos autos da execução ora
embargada, abre-se validamente a via editalícia para a realização da
referida comunicação processual. Ainda que não se entendesse dessa
forma, o comparecimento dos executados ao processo supriria o
alegado vício de citação. Em seguida, tem-se que não sendo
encontrado o devedor, o art. 7º da LEF já autoriza a realização do
arresto, que, a despeito do que sustentam os apelantes, foi
devidamente convolado em penhora, de acordo com o termo juntado à
fl. 55 do feito executivo. No entanto, compulsando os autos da
execução, verifica-se que a despeito de o cônjuge do executado ter
tomado ciência do arresto no ato realizado pelo OJA, ainda não
consta no feito a sua intimação da penhora, conforme exigido no art.
12 § 2º da LEF. Tal fato, contudo, não invalida a pré-penhora, mas
deve ser providenciado pelo recorrido, tanto para a garantia da
higidez dos demais atos executivos, como também para que se
oportunize o oferecimento de embargos de terceiro à esposa do
executado, onde esta poderá suscitar não só a questão da
impenhorabilidade do bem de família, como qualquer outra que entenda
pertinente. Isso porque, não é possível desde logo reconhecer a
intangibilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez que, para
além da questão da legitimidade da objeção, os executados não
demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da
Lei 8.009/90 para tal, especialmente no tocante a ser o referido bem
o único imóvel dessa natureza pertencente à unidade familiar."
(fls. 167-168, e-STJ).
 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
 3.  Ao contrário do que defende a agravante, a questão
controvertida não depende da simples revaloração jurídica das
conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.
 4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não
depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da
documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não
nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa,
irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se
o imóvel penhorado constitui bem de família.
 5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto
hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice
na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 88304e3a2243eac3f308d757b046db46cc8250ba2a0ba9d3f0f802c4bd1bb514
- **SHA-256 do comentário:** 4acbc62dce192a0f648256227e36c2870bc2f56ff79fc334fccb3aaaf735a04f
