# Registro público: STJ — 2152799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc4296918845fede4778ca4f810e1d5d7c28aeadb5b467069a9f0bd786768cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951533
- **Número de registro na fonte:** 202402287062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de
terceiro, não provido.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de
suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel
e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou
honorários recursais de 1%, totalizando 11%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii)
saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de
embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e
a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de
violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674,
quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos
e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais em embargos de terceiro.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para
demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em
embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ,
Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DO TEMA N.
872/STJ QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em apelação cível em embargos de
terceiro, não provido.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de
suspensão de atos expropriatórios, cancelamento de penhora de imóvel
e condenação da embargada aos ônus sucumbenciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a liminar, cancelou a penhora e condenou a embargada ao
pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e arbitrou
honorários recursais de 1%, totalizando 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 371 do CPC por suposta fundamentação em prova inexistente; (ii)
saber se houve violação do art. 674 do CPC ao atribuir efeitos de
embargos de terceiro à petição simples nos autos da execução; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a via adequada e
a distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegações de
violação ao art. 371 demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese de ofensa ao art. 674,
quanto à causalidade na sucumbência, exigiria revolvimento de fatos
e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
harmonia com o Tema n. 872 do STJ sobre a distribuição dos ônus
sucumbenciais em embargos de terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial pretende reexaminar o conjunto fático-probatório para
demonstrar violação ao art. 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a análise da alegada ofensa ao art. 674 do CPC pressupõe
revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido aplica o princípio da causalidade em
embargos de terceiro em conformidade com o Tema n. 872 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 674 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 303; STJ,
Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1880511/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1880511>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 872

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebc4296918845fede4778ca4f810e1d5d7c28aeadb5b467069a9f0bd786768cc
- **SHA-256 do comentário:** fd10f6637ff66ce2f2db60c77107c8e31c41505053dc6f1d41b492e39878ab78
