{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126241,"origem":"stj","sha256_origem":"45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083","registro_original":{"id_fonte":"951534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164236","numero_registro":"202403065291","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a\ncondenação ao pagamento de indenização securitária por perda total\nde veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor,\nsob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade\nentre a embriaguez e o acidente.\n2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar\nque a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a\naplicação da cláusula de exclusão de cobertura.\n3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção\nrelativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que\no acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da\nembriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à\nindenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a\nembriaguez foi a causa determinante do acidente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ndireção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento\nessencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão\nde cobertura securitária em tais circunstâncias.\n6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de\nagravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente\nocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme\nprevisto no art. 768 do Código Civil.\n7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia\nalcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios\nindicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais\nverossímil.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a\ncondenação da seguradora ao pagamento da indenização.\nTese de julgamento: \"1. A direção de veículo por condutor\nalcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado,\nsendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2.\nConstatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de\nagravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente\nocorreria independentemente do estado de embriaguez.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de\nProcesso Civil, art. 373, I e II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR,\nRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp\n1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 22.11.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00768"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO\n- EXCLUSÃO DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1892978>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2239266>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1817743>>-SP, <<REsp 1485717>>-SP\n(EMBRIGAGUEZ DO CONDUTOR - DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA - CAUSA\nDETERMINANTE - SINISTRO)\n   STJ - <<REsp 2191587>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9efd2d3fdbaf35cfcac07dbaddf2784569a3acc9f1984879da3e4809f4a66f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
