# Registro público: STJ — 2164236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951534
- **Número de registro na fonte:** 202403065291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total
de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor,
sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade
entre a embriaguez e o acidente.
2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar
que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a
aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.
3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção
relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que
o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da
embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à
indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a
embriaguez foi a causa determinante do acidente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento
essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão
de cobertura securitária em tais circunstâncias.
6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme
previsto no art. 768 do Código Civil.
7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia
alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios
indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais
verossímil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor
alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado,
sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2.
Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de
Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp
1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22.11.2016.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a
condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total
de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor,
sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade
entre a embriaguez e o acidente.
2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar
que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a
aplicação da cláusula de exclusão de cobertura.
3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção
relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que
o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da
embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à
indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a
embriaguez foi a causa determinante do acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento
essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão
de cobertura securitária em tais circunstâncias.
6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme
previsto no art. 768 do Código Civil.
7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia
alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios
indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais
verossímil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
condenação da seguradora ao pagamento da indenização.
Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor
alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado,
sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2.
Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de
agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente
ocorreria independentemente do estado de embriaguez."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de
Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp
1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 22.11.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - AGRAVAMENTO DO RISCO
- EXCLUSÃO DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1892978>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2239266>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1817743>>-SP, <<REsp 1485717>>-SP
(EMBRIGAGUEZ DO CONDUTOR - DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA - CAUSA
DETERMINANTE - SINISTRO)
   STJ - <<REsp 2191587>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00768

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art768)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140786/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2334233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65164/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129726/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.236 do STJ: seguro de automóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164236/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de veículo, mesmo diante da comprovação de embriaguez do condutor, sob o fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente. 2. O Tribunal de origem entendeu que caberia à seguradora comprovar que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro, afastando a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura. 3. A seguradora sustenta que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da embriaguez do condutor é suficiente para afastar o direito à indenização securitária, ou se é necessário demonstrar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária em tais circunstâncias. 6. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez, conforme previsto no art. 768 do Código Civil. 7. No caso concreto, ficou comprovado que o condutor dirigia alcoolizado no momento do sinistro, e os elementos probatórios indicaram que a versão apresentada pela seguradora era a mais verossímil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Tese de julgamento: "1. A direção de veículo por condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco contratado, sendo lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária. 2. Constatada a embriaguez do condutor, há presunção relativa de agravamento do risco, cabendo ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; Código de Processo Civil, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.892.978/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.239.266/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, REsp 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22.11.2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 951534, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.164.236, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** automovel, julgado, resp, seguro, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba561dd251ef5bfdb543f27865f1f39077612952e9334b8b4b2fcb7953188f42
- **SHA-256 do registro documental:** 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164236%2F)

### [Art. 768 do CC: agravar o risco e a Lei 15.040](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-768/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco, sob pena de perder a garantia — a exigência de relevância foi acrescentada ao texto. O art. 14 mantém o dever de comunicar o agravamento relevante tão logo o segurado dele tome conhecimento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O agravamento do risco sob a Lei 15.040

- **Âncoras documentais:** agravamento, risco, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23c88b43f22107261d555039b4e2e9ba210697890154fd49b5aee0f7cc5cb449
- **SHA-256 do registro documental:** 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-768%2F)

### [REsp 1.999.624 do STJ: morte do condutor segurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999624/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999624%2F)

### [REsp 2.054.074 do STJ: ação de indenização securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2054074/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2054074%2F)

### [REsp 2.063.143 do STJ: cláusula limitadora da cobertura](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063143/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2063143%2F)

### [REsp 2.073.103 do STJ: seguro de vida e embriaguez do segurado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073103%2F)

### [Agravamento de risco no seguro: o que a lei exige do segurado](https://wikijuridica.com.br/seguros/agravamento-de-risco/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fagravamento-de-risco%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45c248c7de2900a2f4cc6dabd5c49d71f67f231e0b9ad318c4b023da5d881083
- **SHA-256 do comentário:** 3b98f690d7d14c97e6a48d5c24a9c2359edb18cf70cc5d81a1dfc19c1faad5df
