{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126243,"origem":"stj","sha256_origem":"31b50ad3e6d67b72f2954e3ce8745e10f311c047723d0ef4ad02db8e902e78f1","registro_original":{"id_fonte":"951536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195630","numero_registro":"202500355722","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO\nE SOBRESTAMENTO POR CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CABIMENTO DA MULTA DO\nART. 1.021, § 4, DO CPC/2015 E INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA\nAFASTAR A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo\ninterno que manteve o sobrestamento do feito em razão da\nControvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor\natualizado da causa, decisão que se pretende reformar.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade\nobrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo\n66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por\ndistinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do\nsobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014.\n3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve\no sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da\ncausa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com\nfundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374,\n2384-2386).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o\nprosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9,\nI e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6,\ncaput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível\na multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é\ndesprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a\nintervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações\nsecuritárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ\n(REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a\nsuspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo\nart. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em\nandamento (fls. 2376-2384).\n7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo\ninterno é desprovido por unanimidade e revela manifesta\nimprocedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento\ndeterminado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica\nidônea (fls. 2385-2386).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria\nintegra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e\ncompetência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH,\ninexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide\na multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno,\ndesprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na\ntentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos\nrepetitivos.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037;\nConstituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput;\nLei n. 13.000/2014, art. 5.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda\nSeção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n4/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"694396ee288d0d032f09a0c6d4edd60842b1802dbcb4369eecf10caec73adab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
