# Registro público: STJ — 2195630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126243/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b50ad3e6d67b72f2954e3ce8745e10f311c047723d0ef4ad02db8e902e78f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951536
- **Número de registro na fonte:** 202500355722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo
interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da
Controvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor
atualizado da causa, decisão que se pretende reformar.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade
obrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo
66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por
distinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do
sobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve
o sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da
causa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com
fundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374,
2384-2386).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
prosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9,
I e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6,
caput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível
a multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é
desprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a
intervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações
securitárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ
(REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a
suspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo
art. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em
andamento (fls. 2376-2384).
7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo
interno é desprovido por unanimidade e revela manifesta
improcedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento
determinado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica
idônea (fls. 2385-2386).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria
integra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e
competência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH,
inexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide
a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno,
desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na
tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos
repetitivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037;
Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput;
Lei n. 13.000/2014, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
4/10/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO
E SOBRESTAMENTO POR CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CABIMENTO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4, DO CPC/2015 E INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA
AFASTAR A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo
interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da
Controvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor
atualizado da causa, decisão que se pretende reformar.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade
obrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo
66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por
distinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do
sobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve
o sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da
causa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com
fundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374,
2384-2386).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
prosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9,
I e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6,
caput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível
a multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é
desprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a
intervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações
securitárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ
(REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a
suspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo
art. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em
andamento (fls. 2376-2384).
7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo
interno é desprovido por unanimidade e revela manifesta
improcedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento
determinado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica
idônea (fls. 2385-2386).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria
integra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e
competência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH,
inexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide
a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno,
desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na
tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos
repetitivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037;
Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput;
Lei n. 13.000/2014, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
4/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.883.664 do STJ: responsabilidade obrigacional securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883664/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.883.664 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade obrigacional securitária, recurso especial prejudicado e caso em exame. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacional, responsabilidade, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** e8f7e6480c1890a4e095ba4a5c800f78c43be5603c01f6900e136ef0cec19496
- **SHA-256 do registro documental:** 31b50ad3e6d67b72f2954e3ce8745e10f311c047723d0ef4ad02db8e902e78f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883664%2F)

