# Registro público: STJ — 2167656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951537
- **Número de registro na fonte:** 202403292481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com
conclusão de desprovimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de
cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de
suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à
não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os
embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto,
por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o
devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do
numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código
de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para
satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de
Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente
ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de
fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é
imediata, por ausência de modulação temporal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos
declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC;
reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve
enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação
imediata do Tema n. 677 do STJ.
7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora;
aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os
juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega
do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial.
8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do
numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos
arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples
depósito.
9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente
modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos
consectários moratórios até a liberação dos valores.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e
reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do
art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do
STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos
consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro
ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e
a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário
ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904,
inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do
STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906;
CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 22/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS ATÉ A EFETIVA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com
conclusão de desprovimento do agravo.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de
cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de
suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à
não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto,
por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o
devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do
numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código
de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para
satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de
Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente
ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art.
93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de
fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é
imediata, por ausência de modulação temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos
declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC;
reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve
enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação
imediata do Tema n. 677 do STJ.
7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora;
aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os
juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega
do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial.
8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do
numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos
arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples
depósito.
9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente
modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos
consectários moratórios até a liberação dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e
reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do
art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do
STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos
consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro
ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e
a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário
ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904,
inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do
STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906;
CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 22/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INDICAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1022/CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1763751>>-DF
(DEPÓSITO JUDICIAL - MORA DO DEVEDOR - EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677, <<REsp 2066239>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00904 INC:00001 ART:00906 ART:01022 INC:00001
        INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00394 ART:00395

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art904)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art906)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1881751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95718/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1820963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art904, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.656 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167656/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, com conclusão de desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, com pedidos de recálculo e revisão de suplementação de pensão por morte, e, no agravo de instrumento, à não aplicação, por ora, do Tema n. 677 do STJ na memória de cálculo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e se se configura o prequestionamento ficto, por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 395 do Código Civil, o devedor permanece em mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor; (iii) saber se o art. 904, inciso I, do Código de Processo Civil exige entrega de dinheiro ao credor para satisfação do crédito; (iv) saber se o art. 906 do Código de Processo Civil condiciona a quitação ao recebimento pelo exequente ou ao mandado de levantamento; (v) saber se houve violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação; e (vi) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ é imediata, por ausência de modulação temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se o prequestionamento ficto quando opostos embargos declaratórios e indicado, no recurso especial, o art. 1.022 do CPC; reconhece-se negativa de prestação jurisdicional porque não houve enfrentamento específico sobre modulação temporal e aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ. 7. Na execução, o depósito judicial não cessa os encargos da mora; aplica-se a orientação do Tema n. 677 do STJ, segundo a qual os juros e a correção previstos no título incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 8. A satisfação do crédito e a quitação exigem a efetiva entrega do numerário ao credor ou o mandado de levantamento, nos termos dos arts. 904, inciso I, e 906 do CPC; não há quitação pelo simples depósito. 9. A nova redação do Tema n. 677 tem aplicação imediata, ausente modulação temporal; a segurança jurídica não afasta a incidência dos consectários moratórios até a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prequestionamento ficto e reconhece-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta questões específicas suscitadas, à luz do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 3. A satisfação e a quitação da obrigação ocorrem apenas com a entrega do numerário ao credor ou com o mandado de levantamento, conforme arts. 904, inciso I, e 906 do CPC. 4. A orientação revisada do Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata, inexistindo modulação temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 904 I, 906; CC, arts. 394, 395; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 22/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951537, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.656, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9225c3f47fe3afacbb47693a80e90812782922ef53dadceefafbf9bc0bc6e29a
- **SHA-256 do registro documental:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167656%2F)

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c2d139f0ede18589068aba7508df96efe10fc03a6e08b7c76d0e15a4e3eb4d97
- **SHA-256 do registro documental:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.750.598 do STJ: fase de cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1750598/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n. 657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006). 3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente, ser em autos apartados. 4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte. 5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese. 8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843934, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.750.598, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, fase, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea3230be9e49c097f5773d747c76c38058346cfa6b667cdbc66259e2877889a7
- **SHA-256 do registro documental:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1750598%2F)

### [REsp 2.129.232 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2129232/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do cumprimento de sentença ao argumento de que, durante o período de depósito judicial, a correção de juros e juros ficariam a cargo da instituição financeira, com incidência da Súmula 179/STJ e afastamento do Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidem juros moratórios, previstos no título e na lei civil, sobre o valor em depósito judicial até a efetivação da disponibilização ao credor; (ii) há bis in idem na acumulação dos acréscimos do depósito com os juros de mora do devedor; (iii) é imediata a aplicabilidade da tese firmada em repetitivo (Tema 677/STJ revisado). 3. O depósito judicial em garantia não extingue a mora nem os consectários legais do devedor (arts. 394, 395, 401, inciso I, e 406 do CC). A responsabilidade pelos juros remuneratórios e a correção monetária do depósito é da instituição financeira (Súmula 179/STJ), ao passo que os juros moratórios permanecem a carga do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor (art. 523 do CPC). 4. Não há bis in idem, pois os juros remuneratórios/correção monetária (depositário) e os juros moratórios (devedor) possuem natureza, específicas e assuntos distintos. O montante devido, no momento do pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos. 5. Tese firmada em repetitivos (Tema 677/STJ, revisada no REsp 1.820.963/SP) tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, impondo a observância de que o depositário judicial não é o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega ao credor. 6. Recurso especial provido para determinar a reapreciação da controvérsia conforme a tese repetitiva, observando a incidência de juros moratórios até a disponibilização e a dedução do saldo da conta judicial no momento do pagamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955529, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.129.232, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f92761ab933c61ca0d74a585b58631acfe638415f819f5dfd2774fcb6712
- **SHA-256 do registro documental:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2129232%2F)

### [Cliente pagou atrasado: dá para cobrar juros e correção?](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobrar-juros-e-correcao-por-atraso-do-cliente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobrar-juros-e-correcao-por-atraso-do-cliente%2F)

### [Mora: o atraso que gera juros e outras consequências](https://wikijuridica.com.br/glossario/mora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmora%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 035b0db5625ef37298fe6528dfade3818800d1fdf0b02f689ec2bbf74cc383cc
- **SHA-256 do comentário:** 028fd55587615a6c82d63e797d1d9aa1ef6ec6310833d85fbf6ca7fd75e1e127
