{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126247,"origem":"stj","sha256_origem":"ed9448e9ecc43deba32cb9e787ff074069878de28260494c676f139fe8423566","registro_original":{"id_fonte":"951540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2157326","numero_registro":"202402558816","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO\nFINANCEIRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA CORREÇÃO\nMONETÁRIA E SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento que, na fase de cumprimento de sentença, fixou como\ntermo final da atualização do crédito a data do pedido de\nrecuperação judicial, com conclusão de provimento do agravo.\n2. A controvérsia diz respeito a decisão que, no cumprimento de\nsentença, homologou cálculos da contadoria e determinou a expedição\nde certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação\njudicial.\n3. A Corte de origem fixou a data do ingresso do pedido de\nrecuperação judicial como termo ad quem do cálculo da correção\nmonetária do crédito e desacolheu os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a limitação da\natualização prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 se aplica\napenas às habilitações de crédito; (ii) saber se a regra do art.\n7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não alcança créditos cuja execução\nindividual se persiga após o encerramento da recuperação judicial; e\n(iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp n.\n1.873.572/RS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento\nespecífico do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual\nnão se conhece do recurso neste ponto.\n6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da\natualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial,\nnos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, está em\nconsonância com a orientação do STJ, atraindo o óbice da Súmula n.\n83.\n7. A inadmissão do recurso especial no tocante à alínea a, pela\nincidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio\njurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente\no prequestionamento do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2.\nAplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de afastar a limitação\nda atualização do crédito até a data do pedido de recuperação\njudicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005). 3. A inadmissão do\nrecurso especial no tocante à alínea a, por incidência de óbice\nsumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a\nmesma tese\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º,\n9º, II, 49, caput, 51, III e IX, e 59; CPC, art. 523, § 1º; CF,\nart. 105, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211 e 83; STJ, REsp\nn. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 14/8/2023; STJ, REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,\nAREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 2138916>>-RS, <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS,\n         <<REsp 1883625>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0e9499efcc2732639d2b0744cf07d0a4bc9f754ef302140ed877c245c692e7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
