{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126248,"origem":"stj","sha256_origem":"d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf","registro_original":{"id_fonte":"951541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917674","numero_registro":"202100169078","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS\nCONDOMINIAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA\nLEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos\nembargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.\n2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a\nliquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento\nde expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do\nart. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\nembargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F\nda Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a\nsuficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza\nprivada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC,\nmajorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram\nacolhidos sem efeitos infringentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo\natende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art.\n783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e\nda variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas\nconstitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X,\ndo CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii)\nsaber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez\naventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação\ndocumental do crédito.\n7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula\ntodos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n.\n260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art.\n1º-F da Lei n. 9.494/1997.\n8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária\npelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à\njurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\nreexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título,\nestando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental\ndo crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a\neficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F\nda Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive\nente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a\ncorreção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional\nespecífica.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X;\nLei n. 9.494/1997, art. 1º-F.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n.\n1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b05459e8dcd31b8c4238271b86c8812cac672e4b3fe9b82dc1670b70dcb0303e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
