# Registro público: STJ — 1917674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951541
- **Número de registro na fonte:** 202100169078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos
embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a
liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza
privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC,
majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art.
783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e
da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas
constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X,
do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii)
saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez
aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação
documental do crédito.
7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula
todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n.
260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997.
8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária
pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título,
estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental
do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a
eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive
ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X;
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n.
1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS
CONDOMINIAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos
embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a
liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento
de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza
privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC,
majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo
atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art.
783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e
da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas
constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X,
do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii)
saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez
aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação
documental do crédito.
7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula
todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n.
260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997.
8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária
pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à
jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título,
estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental
do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a
eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive
ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional
específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X;
Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n.
1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.917.674 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1917674/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em apelação cível, manteve a improcedência dos embargos à execução de taxas condominiais e desproveu o apelo. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com debate sobre a liquidez do título, alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios e pretensão de aplicação dos encargos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a exequibilidade do título, afastou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a suficiência da documentação à luz do art. 784, X, do CPC, a natureza privada da relação com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, majorando os honorários para 20%; os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC diante da ausência de fixação de valores na convenção e da variação dos boletos; (ii) saber se o crédito condominial apenas constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC quando há convenção e ata com valores definidos; e (iii) saber se, com a judicialização, incide o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 para fixar juros de 0,5% ao mês e correção pela TR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência documental e à iliquidez aventada, sendo o art. 784, X, do CPC satisfeito com a comprovação documental do crédito. 7. A relação condominial é de direito privado e a convenção vincula todos os condôminos, inclusive ente público; aplica-se a Súmula n. 260 do STJ, mantendo-se juros de 1% ao mês e afastando-se o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 8. Na ausência de índice fixado na convenção, a correção monetária pelo INPC é adequada, e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade do título, estando atendido o art. 784, X, do CPC pela comprovação documental do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 260 do STJ para afirmar a eficácia da convenção condominial e a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aos encargos moratórios de condômino, inclusive ente público. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a correção monetária pelo INPC quando ausente estipulação convencional específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783; CPC, art. 784, X; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 260; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.233/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 1.198.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, REsp n. 1.908.924/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951541, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.917.674, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a60e72f5c01962add36a612f291447aaa3a1202c81ca2012d9ce2850cfcfe1a0
- **SHA-256 do registro documental:** d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1917674%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1917674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d959d6a8ed5c65c4e327f7b31af2a7db3d075caeb86a18ea24934c1aabee70bf
- **SHA-256 do comentário:** e3b15fb5d29e55893094f598ebed546ae9d8033d77e35e267b5eaf2d2dfb409a
