{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126249,"origem":"stj","sha256_origem":"8732b260538c8ab45c41543e24588f34e04767967314c74975c976eae78979a1","registro_original":{"id_fonte":"951542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152474","numero_registro":"202402264758","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.\nAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 DEPENDENTE DE\nDÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\ncível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de constituição de servidão\ncombinada com pedido liminar para imissão de posse, com pedido de\nconstituição de servidão administrativa, indenização e correção\nmonetária, além do levantamento dos valores nos termos do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\npara declarar a servidão, fixar honorários, correção monetária e\njuros.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a\nexigência do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e determinar a\ncorreção do depósito prévio pelo mesmo índice da indenização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\nviolou os arts. 34 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ao dispensar as\nexigências do art. 34 para o levantamento da indenização em\nservidão administrativa; e (ii) saber se há divergência\njurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea\nc do art. 105, III, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A aplicação do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona-se\nà existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel; ausente\nessa dúvida, não se impõe a exigência para levantamento da\nindenização. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão\nrecorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, e\no paradigma indicado não demonstra dissídio apto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o\nacórdão recorrido alinha-se ao entendimento de que o art. 34 do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941 exige dúvida fundada sobre o domínio para\nobstar o levantamento da indenização. 2. A divergência\njurisprudencial não se configura, visto que o paradigma não\ndemonstra dissídio em face da jurisprudência dominante do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 3.365/1941, arts. 34 e 40;\nCPC, art. 85 § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no\nREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, julgados em 19/4/2016; STJ, REsp n. 1.182.246/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.909.247/PA, relator Ministro, Primeira\nTurma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 214.734/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/4/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00034 ART:00040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIAS - LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO\n- DÚVIDA FUNDADA - DOMÍNIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 761207>>-RJ, <<REsp 1182246>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1909247>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 214734>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6a9b92c3cc27bdae73b3dd71209c3ae576d1f39b68b9b09665f2248300d02e69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
