{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126253,"origem":"stj","sha256_origem":"4757efae4e48ec58e76f1bafe2a483c886bdc33c8c892df8ec02afdf88d6e323","registro_original":{"id_fonte":"951546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241156","numero_registro":"202504186984","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e\ndeu-lhes parcial provimento.\n2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido\nde meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo\ndo bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao\npagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de\naluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou\no termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou\napuração do quantum em liquidação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,\n§ 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de\nhonorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art.\n85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §\n2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar\nmatéria federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de\ndeclaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, §\n11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de\nmajoração.\n6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente\nprotelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito\nprocrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de\nprequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação\nadequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,\nI, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais\nem embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art.\n85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados\ncom propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é\nindevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I,\nII, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em\n16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no\nAgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d75f01ece83083eb728bacf0e6c04744d7195a87b388f10010c100d3c4269607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
