# Registro público: STJ — 2241156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4757efae4e48ec58e76f1bafe2a483c886bdc33c8c892df8ec02afdf88d6e323

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951546
- **Número de registro na fonte:** 202504186984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e
deu-lhes parcial provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido
de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo
do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao
pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de
aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou
o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou
apuração do quantum em liquidação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de
honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar
matéria federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de
declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, §
11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de
majoração.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente
protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito
procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais
em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art.
85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I,
II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e
deu-lhes parcial provimento.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido
de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo
do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao
pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de
aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou
o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou
apuração do quantum em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de
honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art.
85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar
matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de
declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, §
11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de
majoração.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente
protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito
procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais
em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art.
85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I,
II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt
no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no
AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.241.156 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241156/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível que conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos, com pedido de meação de bem móvel não partilhado e aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 pela meação do bem não partilhado e de aluguéis mensais. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade, fixou o termo inicial dos aluguéis a data de citação e determinou apuração do quantum em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC; (ii) saber se houve majoração indevida de honorários recursais nos embargos de declaração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam sanar omissão e prequestionar matéria federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. É indevida a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, pois os aclaratórios não inauguram instância (art. 85, § 11, do CPC), além de não haver prévia fixação passível de majoração. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando os vícios dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I, II, IV, do CPC. 2. É indevida a majoração de honorários recursais em embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância (art. 85, § 11, do CPC). 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.325.554/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.768.379/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 951546, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.241.156, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, julgado, multa, protelatorios, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7fbae82496d4726266d71aed0152d44871131eefedaaaa207cce31481d2a87cd
- **SHA-256 do registro documental:** 4757efae4e48ec58e76f1bafe2a483c886bdc33c8c892df8ec02afdf88d6e323
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2241156%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4757efae4e48ec58e76f1bafe2a483c886bdc33c8c892df8ec02afdf88d6e323
- **SHA-256 do comentário:** ed5dfc97dc5625bf38fee52974cde75f1a2183eeea95207e45ecce0b42b58993
