{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126254,"origem":"stj","sha256_origem":"be4fba3b59796ad68ca6b99fed17cb0fe740e9fe9e0e09050bc705848b439563","registro_original":{"id_fonte":"951547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239525","numero_registro":"202504025557","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE\nAVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de\nprocedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c\nobrigação de fazer.\n2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de\ndébito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da\nrescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das\nmensalidades posteriores ao cancelamento.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a\ninexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o\nprocesso com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou\nhonorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida.\n4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a\nrescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a\nexigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento,\naplicando dispositivos do CDC e do CC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade\ncontratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421\ndo CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se\nos deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a\ncobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção\nda cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a\nensejar o recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar\nreexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a\nabusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das\ncobranças posteriores ao pedido de rescisão.\n7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo\nanalítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\nRISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio\nTribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que\nimpedem o conhecimento do recurso especial quando necessário\ninterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório.\n2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por\nausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC\ne do art. 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421,\n422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, §\n1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4d8f4050f8f0ddc56fe8c881e28391ea1b7c1570712f3f1cd0d106a34e604e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be4fba3b59796ad68ca6b99fed17cb0fe740e9fe9e0e09050bc705848b439563","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
