# Registro público: STJ — 2239525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4fba3b59796ad68ca6b99fed17cb0fe740e9fe9e0e09050bc705848b439563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951547
- **Número de registro na fonte:** 202504025557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da
rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das
mensalidades posteriores ao cancelamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a
inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o
processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou
honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a
rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a
exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento,
aplicando dispositivos do CDC e do CC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade
contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421
do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se
os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a
cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção
da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a
abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das
cobranças posteriores ao pedido de rescisão.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio
Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório.
2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por
ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421,
422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da
rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das
mensalidades posteriores ao cancelamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a
inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o
processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou
honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a
rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a
exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento,
aplicando dispositivos do CDC e do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade
contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421
do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se
os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a
cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção
da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a
abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das
cobranças posteriores ao pedido de rescisão.
7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio
Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário
interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório.
2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por
ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421,
422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.525 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239525/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento, aplicando dispositivos do CDC e do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do art. 421 do CC, legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se os deveres de probidade e boa-fé do art. 422 do CC autorizam a cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de rescisão. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 47, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.” A transcrição é literal e vem do espelho 951547, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.525, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 635cc42116d724af01542c27902c25cb62754058087ec39b8f2cc5615cad8f22
- **SHA-256 do registro documental:** be4fba3b59796ad68ca6b99fed17cb0fe740e9fe9e0e09050bc705848b439563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239525%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239525 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be4fba3b59796ad68ca6b99fed17cb0fe740e9fe9e0e09050bc705848b439563
- **SHA-256 do comentário:** c4a4b674aea86d2c26939e3b1f0dc0677530c3b9890db85c66e2c3b507cc98e1
