# Registro público: STJ — 2240477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9c929413de21baf4d0f5116ff63efe4263cb136b5bbe3713dcb8690db84bdb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951548
- **Número de registro na fonte:** 202504134111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação
de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento
antineoplásico e a indenização por dano moral.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe
deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do
fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com
honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura
de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii)
saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever
de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção
integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS
e em uso off-label.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual
ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão
pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da
Constituição Federal.
7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10,
§ 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão
reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base
em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também
o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a
mesma questão jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g,
da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial,
examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º
e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts.
487, I, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS.
COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANO MORAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação
de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento
antineoplásico e a indenização por dano moral.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe
deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do
fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com
honorários de 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura
de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii)
saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever
de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção
integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS
e em uso off-label.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual
ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão
pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da
Constituição Federal.
7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10,
§ 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão
reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base
em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também
o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a
mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos
antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g,
da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial,
examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III,
da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º
e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts.
487, I, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS - DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961491>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1969497>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2004990>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2091135>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00012
        INC:00001 LET:C INC:00002 LET:G
( ART. 10, § 4º, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
14.454/2022)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123591/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2003178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.240.477 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240477/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.240.477 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 577ba133389d4fc8cd0b9f8822e04c88ac7e1b3f77cedecb4fe54e363bc2182f
- **SHA-256 do registro documental:** f9c929413de21baf4d0f5116ff63efe4263cb136b5bbe3713dcb8690db84bdb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240477%2F)

### [Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-10/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lei entende por plano-referência

- **Âncoras documentais:** cobertura, plano
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a069556783c63b348f9c98bd33d16cace0a503f43f3c9c139afecd7a7fbff77
- **SHA-256 do registro documental:** f9c929413de21baf4d0f5116ff63efe4263cb136b5bbe3713dcb8690db84bdb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-10%2F)

### [Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-12/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7852b41c3532f9a0b4733d28a5d6ec395681d651b2ebf5b7e8f3d057cd069c73
- **SHA-256 do registro documental:** f9c929413de21baf4d0f5116ff63efe4263cb136b5bbe3713dcb8690db84bdb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-12%2F)

### [Carência no plano de saúde: prazos e limites legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/carencia-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcarencia-plano-saude%2F)

### [Home care no plano de saúde: quando é obrigatório](https://wikijuridica.com.br/glossario/home-care-plano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhome-care-plano%2F)

### [Reembolso no plano de saúde: quando é garantido](https://wikijuridica.com.br/glossario/reembolso-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freembolso-plano-saude%2F)

### [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frol-da-ans%2F)

### [REsp 1.842.475 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842475/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842475%2F)

