{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126258,"origem":"stj","sha256_origem":"b0fce0d49aac6204845f0010138dde09069d1459799413e815332320bfb9ab57","registro_original":{"id_fonte":"951551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178835","numero_registro":"202404000105","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; BASE DE CÁLCULO DOS\nHONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que\nmanteve integralmente a sentença e majorou honorários recursais.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício\ncomplementar decorrente da incorporação de verbas remuneratórias\nreconhecidas em ação trabalhista, com pedido de recálculo do salário\nde benefício e condenação ao pagamento das diferenças, condicionada\nà recomposição prévia e integral da reserva matemática, com\ncompensação; o valor da causa foi fixado em R$ 60.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\ncontra a entidade de previdência, determinando o recálculo do\nsalário de benefício com inclusão das verbas trabalhistas,\ncondicionando a revisão ao restabelecimento integral da reserva\nmatemática, condenando ao pagamento das diferenças e fixando\nhonorários em 15% sobre o valor da condenação, com repartição de\ncustas.\n4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a\ncondenação ao pagamento dos honorários sobre o valor da condenação e\nmajorou honorários recursais; em embargos de declaração, rejeitou\nos vícios alegados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade fechada de\nprevidência complementar deve ser considerada sucumbente, à luz do\nart. 85, caput, do CPC; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais\ndevem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.\n85, § 2º, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Em demandas regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se\nsucumbência recíproca quando, simultaneamente, se admite a revisão\ncondicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática\ne há resistência da entidade ao direito material do participante. A\nobrigação tem caráter condicional, o que impõe a fixação dos\nhonorários sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da\ncondenação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Em demandas de revisão de benefício\ncomplementar regidas pelo Tema n. 955 do STJ, reconhece-se\nsucumbência recíproca diante do acolhimento parcial da resistência\nda entidade quanto à necessidade de recomposição prévia e integral\nda reserva matemática, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. 2. Nas\nhipóteses em que a condenação é condicionada a ato futuro do\nparticipante e não é possível mensurar o proveito econômico, os\nhonorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado\nda causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86; Constituição\nFederal, art. 105, § 3º, V\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.565/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989565>>-SP,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 955\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1987133>>-PR,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 955,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d017ff5cf1423f50256ff5573cbd6011f50335e1b8c809417ee0dc7b1033ade","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b0fce0d49aac6204845f0010138dde09069d1459799413e815332320bfb9ab57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
