{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126259,"origem":"stj","sha256_origem":"c51dfee57b82709ef0c69cbb1773d8ffda522f5d6e80156c9718d598fd94c49a","registro_original":{"id_fonte":"951552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184563","numero_registro":"202404442483","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação\nrescisória sem resolução de mérito.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na\nqual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo\nGabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de\nforça policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de\nhonorários.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os\npedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de\nforça policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da\ncondenação.\n4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação\nrescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita,\nindicando a querela nullitatis como meio adequado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é\nadequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do\nCPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC\npelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii)\nsaber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da\nConstituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC;\n(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da\nação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria\nestá devidamente prequestionada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade\nde citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os\nprincípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A\nmatéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está\nprequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a\ncassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação\nrescisória é adequada para discutir vício transrescisório de\nnulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando\nprequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC,\nimpõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de\norigem julgue o mérito da ação rescisória.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º,\n966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º\nLV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ,\nAR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção,\njulgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art563","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art564","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00560 ART:00563 ART:00564 ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - SIMPLES\nPETIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2069086>>-SP, <<AR 5233>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2025585>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dbeda95ff7c6c2d004d4db271dfe93609f0b32f56704544a6bafc541e6159cf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
