# Registro público: STJ — 2184563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c51dfee57b82709ef0c69cbb1773d8ffda522f5d6e80156c9718d598fd94c49a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951552
- **Número de registro na fonte:** 202404442483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na
qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo
Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de
força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de
força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita,
indicando a querela nullitatis como meio adequado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é
adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do
CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC
pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii)
saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da
Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC;
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da
ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria
está devidamente prequestionada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade
de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A
matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está
prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a
cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação
rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de
nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando
prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC,
impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de
origem julgue o mérito da ação rescisória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º,
966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ,
AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção,
julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na
qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo
Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de
força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de
honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de
força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação
rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita,
indicando a querela nullitatis como meio adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é
adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do
CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC
pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii)
saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da
Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC;
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da
ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria
está devidamente prequestionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade
de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A
matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está
prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a
cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação
rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de
nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando
prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC,
impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de
origem julgue o mérito da ação rescisória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º,
966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º
LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ,
AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção,
julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art563, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art564, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INEXISTÊNCIA - CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - SIMPLES
PETIÇÃO)
   STJ - <<REsp 2069086>>-SP, <<AR 5233>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2025585>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00560 ART:00563 ART:00564 ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art560)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126214/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1935871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art560
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.563 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184563/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.184.563 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.184.563 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, rescisoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae9e2ac49d2bdac22ea6e5779c54d12d9945b1dca7c4ec2e73cdab4cd6c2e8ad
- **SHA-256 do registro documental:** c51dfee57b82709ef0c69cbb1773d8ffda522f5d6e80156c9718d598fd94c49a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184563%2F)

### [Fazenda invadida: reintegração, força policial e danos](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/invasao-area-rural-produtiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Finvasao-area-rural-produtiva%2F)

### [Terreno invadido: como funciona a reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/invasao-reintegracao-posse/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Finvasao-reintegracao-posse%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.263 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6263%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

