{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12626,"origem":"stj","sha256_origem":"bf08a12562083fff4d2a7ad9928431ea1d36d7ff96f94a4f90e36e207e298837","registro_original":{"id_fonte":"000826262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104649","numero_registro":"202201044317","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE\nTRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\n 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese\nreferente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de\nJustiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial\nquando os artigos tidos por violados não foram apreciados na\ninstância de origem, a despeito da oposição de Embargos de\nDeclaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.\nIncide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo\nNobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta\nCorte pudesse averiguar a existência de possível omissão no\njulgado, o que não foi feito.\n 2. O Tribunal de origem concluiu: \"considerando as informações\nprestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro\npróximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em\nregra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a\npoluição elevada e contaminação dos rios locais. (...)  Portanto,\nausente o nexo de causalidade, não há que se falar em\nresponsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado,\ndevendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus\npróprios e jurídicos fundamentos\" (fl. 668, e-STJ). É evidente que,\npara modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é\nnecessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda\nincursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via\nespecial, conforme Súmula 7 desta Corte: \"a pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4bea85171a0d438c871b6b67fde85bced2c9c533a9ca9302e646c910b5d92f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
