# Registro público: STJ — 2104649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf08a12562083fff4d2a7ad9928431ea1d36d7ff96f94a4f90e36e207e298837

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826262
- **Número de registro na fonte:** 202201044317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese
referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na
instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo
Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado, o que não foi feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu: "considerando as informações
prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro
próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em
regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a
poluição elevada e contaminação dos rios locais. (...)  Portanto,
ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em
responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado,
devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus
próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 668, e-STJ). É evidente que,
para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via
especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese
referente à inversão dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na
instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, em seu Apelo
Nobre, alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que esta
Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado, o que não foi feito.
 2. O Tribunal de origem concluiu: "considerando as informações
prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro
próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em
regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a
poluição elevada e contaminação dos rios locais. (...)  Portanto,
ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em
responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado,
devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus
próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 668, e-STJ). É evidente que,
para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via
especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf08a12562083fff4d2a7ad9928431ea1d36d7ff96f94a4f90e36e207e298837
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

